18 de setembro de 2012

JURISPRUDÊNCIAS - DIREITOS AUTORAIS


Responsabilidade Civil -Dano moral - Indenização - Publicação de fotografia e matéria ofensiva à integridade moral – Culpa configurada – Ressarcimento que independe dos reflexos patrimoniais – Fixação do quantum com base nos arts. 51 e 52 da Lei 5.250/67 (TJSP, in RT 618/69)

Crime contra a propriedade imaterial - Violação de direito autoral - Reprodução, para fins de comércio, de fitas de video cassete sem autorização do órgão competente - Conduta enquadrável, em tese, no parágrafo 1º do art.184 do CP - Hipótese, portanto , de ação penal pública incondicionada - Busca e apreensão das fitas determinada pela autoridade policial ao instaurar o inquérito - Admissiblidade - Inaplicabilidade do art 527 do CPP - Aplicação dos art. 186, parte final , do CP e 240, parágrafo 1º do Código adjetivo. (Riic. 71941-3, Min. Renato Talll., j. 28.11.88)

Direito autoral - Indenização - Plágio - Não caracterização - Contrato para ilustração de obra, publicada em sete volumes - Interrupção , todavia, do trabalho do autor, com contratação de outro profissional - Necessidade de se manter o estilo das ilustrações iniciais, por imposição da própria obra - Estilo imitado, que não é o mesmo que imitação de obra alheia, nem apropriação desta - Ressarcimento procedente, porém, dada a participação na planificação da obra é na sua produção visual como um todo - Voto parcialmente vencido - Acórdão que, por maioria de votos, reconhece já ter havido remuneração pela parte patrimonial, restando apenas prejuízos morais.
(AC 106125/1, Min. Toledo Cesar, j. 18.4.89)

Direito autoral - Indenização - Fitas piratas - Reprodução fraudulenta de vídeo fonogramas - Procedência - Irrelevância quanto aos fins não lucrativo do vídeo clube - Pirataria caracterizada pela simples circulação de fitas não originais, ainda que disfarçada de locação ou cessão, mediante pagamento de taxa - Ilicitude, ademais, decorrente de mera afirmação de inexistência de autorização para reprodução das obras - Recurso provido- Declaração de votos vencedores.
(AC 116345/1, Min. Luiz de Azevedo, j. 13.2.90)

Direito autoral - Uso indevido de obra artística - Falta de interesse processual por falta de registro de desenho industrial não caracterizado - Pedido que não foi formulado com base no CPI mas, sim, na LFED. 5.988/73 que regula os direitos autorais e dispensa o registro - Obra artistíca e desenho industrial que são domínios diversos - Proteção que se exerce em campos diferentes sem incompatibilidades - Carência afastada - RP.
(AC 121696/1, Min. Luis de Macedo, j. 16.8.90)

Direito autoral - Recolhimento de percentual sobre a receita bruta da bilheteria em espetáculos musicais - Competência do ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) - Adm. - Percentuais estipulados por tabelamento editado pela Ré, que goza da presunção de legitimidade por ser órgão autorizado pelo conselho nacional de direito autoral e pelo Mec - Recurso não provido.
(AC 131093/1, Min. Luiz de Azevedo, j. 26.2.91)

Direito autoral - Indenização - Uso de obra sem permissão dos direitos autorais - Hipótese em que a autorização para reproduzir obra de arte plástica, por qualquer processo , deve constar de documento e se presume onerosa - Incidência dos arts. 80e 81 da LF 5988/73 - Indenização devida - Recursos parcialmente providos.
(AC 129584/1, Min. Luiz de Azevedo, j.28.2.91)

Crime contra a propriedade imaterial - Violação de direito autoral - Busca e Apreensão - Legitimidade "ad causam" - Propositura por associação na defesa de associados - Legitimação extraordinária assegurada pelos arts. 103 e 104 da lei 5.988/73 e 5º , XXXVIII, "b" da CF - Desnecessidade, uma vez agindo em nome próprio, de nomear as vítimas ou fazer prova da violação, muito menos provar o direito de ação , por se tratar d e delito perseguível por ação pública ( arts. 184, Paragr. 1º e 186 do CP).
(MS 103.396-3 Min. Dante Busana ,j. 4.3.91).

Direito autoral - "software" - Registro na secretária especial de informática (SEI) - Hipótese de registro não constitutivo de direito autoral - Eficácia, tão-somente, declarativa, não induzindo reconhecimento de domínio, oponível com relação a terceiros - Impossibilidade de se postular a abstenção do uso do programa de computador pela ré - Negado provimento aos recursos.
(AC 155952/1, Min. P. Costa Neto, j. 23.4.92)

Direito autoral - Desenho - Utilização em cartaz de banco, que teve benefícios com sua veiculação, eis que indicava seu nome bem como a da autora do desenho - Verba devida - RNP.
(AC 172523/1, Min. Costa de Oliveira, v.u., j.7.8.92)

Direito autoral - Suspensão de programas de televisão e de rádio. A alegação de plágio e violação de direito autoral deve ser examinada em profundidade, para comparação e análise das obras em confronto, não sendo prudente concessão de liminares que importem em reconhecimento prévio de direito em tal situação.
(Agravo de Instrumento 1195/95 07/04/95 fls. 5132/5133 - 3ª Câmara Cível TJRJ Des. Ferreira Pinto )

AÇÃO CAUTELAR - DIREITO AUTORAL
Programa de televisão denominado "Você Decide" que se pretende seja plágio de outro, registrado na Biblioteca Nacional, sob o título de "O Povo é o Juiz". O direito autoral não protege idéias simples, comuns, mas, sim, a sua exteriorização concreta original, artística e perceptível aos sentidos do homem.
Ausência dos requisitos que legitimam a concessão de liminar, ela foi indeferida.
Sentença monocrática antecipada de improcedência do pedido. Apelação da Autora, com preliminar de cerceio de defesa. Rejeição da preliminar.
Desprovimento do recurso.
Partes : Marizete Kuhm e TV Globo Ltda.
(Apelação Cível 5731/95 04/06/96 - 6ª Câmara Cível TJRJ unânime Des. Rel. Itamar Barballo julgamento 17/04/96)

Direito autoral - Comercialização de fita de vídeo, de show em homenDireito autoral -agem a compositor e intérprete de MPB, sem a sua autorização. Violação de direito autoral. INDENIZAÇÃO.
Configurada a violação de direito autoral, respondem os transgressores pela edição e comercialização indevidas.
Contudo, tendo em vista que a comercialização foi restrita, pois que não ocorreu distribuição das fitas aos pontos de venda, a indenização deverá ser arbitrada sem consideração do disposto no parágrafo único do art. 122 da Lei 5988/73.
Provimento parcial.
(Apelação Cível nº 7649/96 23/05/97 fla. 14353/14357 5ª Câmara Cível TJRJ Des. Rel. Carlos Ferrari )

Direito autoral - Diretor Assistente. Lei nº 5988. Venda da novela da qual foi Diretor Assistente ao exterior. Direito à remuneração, nos exatos limites do contrato assinado com a emissora televisiva. Impossibilidade de dano moral, nos termos em que se pretende.
1. ................
2. Exclui-se o dano moral por inadmissível. Como é sabido, o dano moral, decorre de dor física ou moral, injustamente sofrida, de vexame suportado, de ofensa à honra, enfim, de situações que conduzem a abatimento e a prostração moral do indivíduo. O simples descumprimento de um contrato de locação não pode gerar condenação em dano moral.
Apelo parcialmente provido.
(Apelação Cível nº 5547/95 13/10/97 fls. 31085/093 3ª Câmara Cível TJRJ Des. Rel. Gustavo Kuhl Leite )

Direito Autoral - Edição não autorizada - Critério indenizatório
"Não comportando se adotar para a edição desautorizada o mesmo critério remuneratório antes negociado pelas partes para a edição legítima, é de rigor mandar para arbitramento o levantamento da indenização devida ao lesado, observada a diretriz de não permitir ao infrator qualquer margem de lucro com a edição pirata". (Apelação Cível nº 3083/90 do TJRJ)
Direito de autor. Publicação de fotografia em revista sem autorização e crédito do nome do fotógrafo. Comprovada a autoria da obra. Dever de indenizar daquele que dela se utilizou desautorizadamente. Danos patrimoniais e morais reconhecidos, equivalendo os últimos ao dobro do valor encontrado para os primeiros. Inteligência do artigo 920 do Código Civil. Recurso do autor parcialmente provido, com observação relacionada à apuração do quantum devido em liquidação futura. Improvido o recurso da ré. (Apelação Cível nº 243.085-1/3, 10ª Câmara de Férias "A" de Direito Privado do TJSP, Rel. Des. Roberto Stucchi)

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF000007965 DOCUMENTO 14 DE 75.

Origem: Tribunal: STF Acordão Decisão 21.06.1954.
Proc. Ag. Num:0016636 Ano: 54 UF:**Turma: 02
Ag. Agravo de Instrumento ou de Petição.
Fonte: ADJ Data. 09.05.55 Pg. 01675 DJ Data: 21.10.54 Pg. 12978
Ement. Vol. 00190-01 Pg. 00028.
Ementa: Não se confunde a vigilância que as autoridades administrativas prestam a defesa dos Direitos Autorais, com a responsabilidade Civil do Estado. Não cabe ao poder público , nas contrafações, tomar medidas acauteladoras dos referidos direitos que devem ser executados pelos seus titulares.
Relator: Min. CNV - Ministro Abner de Vasconcelos
Observação: Documento incluido sem revisão do STF Ano:** Aud.20.10.54.

STF000067831 DOCUMENTO = 44 DE 75.
Origem:Tribunal: STF Acórdão Decisão: 25.10.1960. Proc.: RE Num:0045789 Ano: 60 UF: GB Turma: 02
RE- Recurso Extraordinário.
Fonte: Recursos não conhecidos, a falta do depósito ou registro, a que se refere o art. 673, do C.C., não induz provação dos direitos inerentes a propriedade literária, cientifica e artística. A cessão do Direito Autoral, para valer Erga Omnes, não depende, também de tal registro, Reproduções que não ajustam ao art. 666 do C.C. - Obrigação de indenizar, que não compreende, no caso, os honorários de advogado.
Relator: Min: 104- Ministro Antonio Villas Boas
Observ: Votação: Unanime, resultado , não conhecidos PRV 4 PP. Nota: Este documento será revisto oportunamente pelo STF, (STFV). Ano: 60 Aud: 30.11.60.

STF 000067266 DOCUMENTO = 43 DE 75.
Origem:Tribunal: STF Acórdão Decisão: 20.12.1960. Proc: RE Num:0044754 Ano: 60 UF: Turma: 02 RE - Recurso Extraordinário.
Fonte:ADJ Data: 24.07.61 Pg: 00198 DJ Data: 25.01.61 Pg: 00201 Ement: Vol:00451-04 Pg: 01313 RTJ Vol: 00016-01 Pg: 00172
Ementa: Não se considera ofensa aos direitos do Autor a reprodução de trecho de obra já publicada, em revista destinada a fim literário, didático ou religioso, desde que feita a indicação da origem e do nome do Autor.
Relator: Min. 096 - Ministro Ribeiro da Costa
Observ:Documento incluído sem revisão do STF Ano: ** Aud: 25.01.61.

STF 000072978 DOCUMENTO= 48 DE 75.
Origem: Tribunal: STF Acórdão Decisão: 17.04.1964. Proc: RE Num: 0055183 Ano: 64 UF: Turma: TP RE - Recurso Extraordinário
Fonte: ADJ Data: 30.07.64 PG: 00556 DJ Data:02.07.64 PG: 02140 Ement: Vol: 00583-01 Pg: 00268
Ementa: Direitos Autorais, no Brasil, relativos a obras de Eça de Queiroz. Aplicação da Lei Brasileira, em face do disposto da convenção de Berna e na convenção especial, entre Brasil e Portugual. Em face da vigente Lei. 3347, de 23 de outubro de 1958, que modificou o art. 649 do Código Civil, a obra só cai no dominio comum. 1)- se o Autor morre sem deixar herdeiros ou sucessores até o segundo grau; 2)- sessenta anos após a morte do Autor sem deixar tais herdeiros ou sucessores mas que não sejam filhos, pois ou cônjuge; 3)- deixando um ou mais deste, quando morrer o último. Obra existem dois filhos vivos de Eca de Queiroz e é indubitável a aplicação da Lei 3347, que os benefícios pois as obras do escritor, pelo Código Civil, só cairiam no domínio comum em 1960 (Eca faleceu em 1900) e aquela lei veio antes, em 1958. No caso de cessão dos Direitos Autorais pelo Autor ou por seus herdeiros, a Lei posterior que prorroga a duração daqueles Direitos protege os herdeiros, se o contrato não dispõe em outro sentido, pois é de presumir que, cedente seu Direito, o Autor ou seus herdeiros não entenderam ceder senão o que existia no momento da convenção. A controvérsia, em casos como o dos Autor, e sobre se cabe Direito aos herdeiros ou aos cessionários. Aqui pleiteiam conjuntamente herdeiros e cessionários não há, portanto, como negar. A busca e apreensão que pedem, e o fato de pleitearem unidos e seguro indicio de que se entenderam.
Relator: Min: 098 - Ministro Luis Gallotti
Observ: Documento incluído sem revisão do STF. Ano; **

STF 000072739 DOCUMENTO= 47 DE 75.
Origem: Tribunal: STF Acórdão Decisão: 06.09.1965. Proc:RE Num: 0054562 Ano: 65 UF: GB Turma: TP RE - Recurso Extraordinário
Fonte: DJ Data:22.09.65 PG: ***** Ement: Vol:00631-01 Pg:00188
RTJ Vol:00034-03 Pg: 00332
Ementa: Direito de Autor. Direito dos compositores em relação as suas musicas incluídas em filmes cinematográficos. O ato do compositor autorizar a inclusão da sua Musica, nos filmes, mesmo a titulo oneroso, não importa em renuncia de receber ele do exibidor. Renumeração cabível pela reprodução musical, em cada projeção-execução do filme sonoro. Ação dos exibidores, proposta contra a recorrida, representante dos compositores para anular o acordo sobre essa remuneração, sob fundamento de tratar-se de acordo fundado em erro de direito. Improcedenciada ação. Recurso Extraordinário julgado pelo plenario. Não se conhece do recurso.
Relator: Min: 105 - Ministro Gonçlves de Oliveira.
Observ: Votação: Unanime. Resultado: não conhecido.

Descrição: Recurso Extraordinário.
Número: 56904
Julgamento: 06/12/1965
EMENTA
1- Para efeito de DIREITO AUTORAL, a tradução é obra autônoma, sua proteção jurídica não desaparece por ter caído no domínio público. A obra original, de que se poderão fazer outras traduções (C.CIV., Art. 652).
2- Na tradução anotada e comentada, por outrem, o silêncio do tradutor quanto à reimpressão não acarreta nem dispensa o consentimento do comentador ( C. CIV., Art. 653).
3- O comentador, que não consentiu na reimpressão, tem DIREITO à indenização do valor de toda a indenização do valor de toda a edição, ficando obrigado perante o parceiro ( C.CIV., Arts. 892 e 893) pois o Art. 669 do C. Civ., não tem caráter puramente reparatório, mas também visa a reprimir a fraude.
4- Entretanto, o pedido parcial não pode ser aditado na execução ( C. Civ., Art. 891).
Observação: Documento incluído sem revisão do STF.
Ano: ** Aud. 05.10.66
Origem: SP - São Paulo
Publicação: RTJ VOL - 38267 - PG - ***** Ement VOL-00669-02 - PG00758b RTJ VOL-00038-03 - PG-00267
Relator: Victor Nunes
Sessão: 01 - Primeira Turma
BOLETIM INFORMATIVO ASPI - 23ª ED. SET/98 - PG.9

STF 000073594 DOCUMENTO = 49 DE 75.
Origem:Tribunal; STF Acórdão Decisão: 06.12.1965 Proc: RE Num: 0056904 Ano: 65 UF: SP Turma: 01 RE - Recurso Extraordinário
Fonte: RTJ Vol: 38267 - Pg:***** Ement Vol:00669-02 Pg: 00758
RTJ Vol:00038-03 Pg: 00267
Ementa: 1)- Para efeito de Direito Autoral, a tradução é obra autônoma. Sua proteção jurídica não desaparece por ter caído no domínio público a obra original, de que se poderão fazer outras traduções ( C. CIV., art. 652).
2)- Na tradução anotada e comentada, por outrem, o silêncio do tradutor quanto a reimpressão não acarreta nem dispensa o consentimento do comentador ( C. CIV., art. 653).
3)- O comentador, que não consentiu na reimpressão, tem direito a indenização do valor de toda a edição, ficando obrigado perante o parceiro (C.CIV., arts. 892 e 893), pois o art. 669 do C. CIV., não tem caráter puramente reparatório, mas também visa a reprimir a fraude.
4)- Entretanto, o pedido parcial não pode ser aditado na execução ( C. CIV., art. 891).
Relator: Min. 106 - Ministro Victor Nunes.
Observ:Documento incluido sem revisão do STF Ano: ** Aud.: 05.10.66

STF 000079447 DOCUMENTO= 53 DE 75.
Origem:Tribunal: STF Acórdão Decisão: 09.04.1973 Proc: RE Num:0068190 Ano: 73 UF: MA Turma: 01 RE- Recurso Extraordinário
Fonte: DJ Data: 25.05.73 Pg:03625 Ement: Vol:00911-01 Pg:00168
RTJ Vol:00065-03 Pg: 00379
Ementa: Direitos Autorais: O fato de a peça teatral ter sido encenada pelo próprio autor, como ator e executor, mediante remuneração por espetáculo, não exclui ser direito correspondente a propriedade literária e musical, se o contrario não foi estipulado. O Recurso Extraordinário não tolera reexame da interpretação de clausulas contratuais.
Relator:Min: 113 - Ministro Aliomar Baleeiro
Observ: Votação: Umanime. Resultado; não conhecido. PRV 5 PP. Ano: 73 Aud:23.05.73

STF 000085274 DOCUMENTO = 113 DE 185.
Origem:Tribunal: STF Acórdão Decisão: 29.11.1973.
Proc. RE Num>0077029 Ano:73 UF:GB Turma: TP
RE - Recurso Extraordinário.
Fonte: DJ Data.13.02.74
RTJ Vol.68258
Ementa: USUCAPIÃO DE NOME. INDENIZAÇÃO, 1. Não se confundem com as ações de proteção da Propriedade Industrial, marca e Nome Comercial a ação de autor de obra literária, por abuso desta para publicidade mercantil e a reconvenção pelo erro que teria cometido esse autor, inserindo em dicionário, como substantivo genérico e de uso popular, certa marca registrada, dos Réus.
2. Cabe a justiça comum e não a Federal o processo e julgamento de ação e reconvenção para esses fins.
Relator: Min. 113 - Ministro Aliomar Baleeiro.
Observç.Documento incluido sem revisão do STF.
Ano:74 Aud.: 06.02.74

STF 000091930 DOCUMENTO = 62 DE 75.
Origem:Tribunal: STF Acórdão Decisão: 25.05.1979 Proc: RE Num: 0088705 Ano: 79 UF: RJ Turma: 02 RE- Recurso Extraordinário.
Fonte:DJ Data: 05.10.79 Pg:07445 Ement Vol:01147-02 Pg:00530
RTJ Vol: 00091-02 Pg:00640
Ementa: Bula de remédios. Reconhecida a sua natureza científica, pois destinada a classe medica e farmacêutica e fiscalizada pelas autoridades competentes, legitima-se a simples referência ou citação de uma pesquisa cientifica sem ofensa ao direito do Autor, face ao Código Civil e a Lei Especial. Aplicação dos arts. 666, I, do C.Civil e art. 49, I e III, da Lei 5988, de 14.02.75, e não incidência, na espécie, do art. 25, IV. Da mesma Lei. Nos trabalhos científicos o Direito Autoral protege a forma de expressão, e não as conclusões cientificas ou seus ensinamentos. Que pertecem a todos, no interesse do bem comum. Ação proibitória cujos resultados já tinham sido alcançados pela notificação previa. Ré conhecido e provido para julgar improcedente a ação proibitória.
Relator: Min. 127 - Ministro Cordeiro Guerra.
Observ: Votação: por maioria resultado conhecido e provido. Veja RE- 83294, RTJ-81/865, RE-75889, RTJ-88/100. N.PP: ( 16). Revisão: ( NCS) Ano: 78 Aud: 03.10.79 alteração: 22.08.94, (NT).

STF 000113934 DOCUMENTO= 74 DE 75.
Origem:Tribunal: STF Acórdão Decisão: 10.12.1980. Proc: RP Num:0001031 Ano: 80 UF: DF Turma: TP RP- Representação
Fonte: DJ Data: 22.05.81 Pg:04735 Ement: Vol:01213-01 Pg:00022 RTJ Vol: 00097-03 Pg: 00972.
Ementa: Direitos Autorais e conexos de artístas e interpretes. A proibição legal da respectiva cessão ( art. 13 daLei n. 6533, de 1978) não é inconstitucional. Representação improcedente.
Relator: Min: 124 - Ministro Xavier de Albuquerque.
Observ: Votação unanime. Resultado improcedente. Ano: 81 Aud:22.05.81.
Rec. Extr. nº 83.294 - RJ
Direito Autoral. Interpretação do art. 666, I , do CC, diante do art. 153, parágrafo 25 da CF. Derrogação da regra de direito substantivo, no tocante às compilações, por contrariar o preceito constitucional, que assegura aos autores de obras literárias o direito exclusivo de utilizá-las. RE conhecido e provido parcialmente.
Min. Bilac Pinto.

De STF 000097230 DOCUMENTO = 68 de 75
Origem: Tribunal STF Acórdão Decisão: 28.02.1984
Proc: Re Num: 0099501 Ano:84 UF:SP Turma:02
RE - Recurso Extaordinário
Fonte: DJ Data 30.03.84 pg.04591 Ement. Vol.01330-03 pg00459
RTJ Vol.00109-02 pg.00744
Ementa: DIREITO AUTORAL
Fotografia. modificação da obra e omissão do nome do autor. Nos termos do art.126 da lei 5988, de 1973, o autor tem direito a ser indenizado por danos morais e a ver divulgada sua identidade independentemente da prova tópica de haver sofrido prejuízo econômico.
Hipótese de não-conhecimento do recurso da agencia de publicidade, e de provimento do recurso do autor.
Relator: Min.139 - Ministro Francisco Rezek
Observ.: Votação unanime. Resultado primeiro recurso não conhecido, segundo recurso conhecido e provido.
VEJA RE- 78141, RTJ-70/855, RE-75627, RTJ-67/837.
Ano:84 Aud. 30.03.84

STF000043460 DOCUMENTO 25 DE 75
Origem:Tribunal: STF Acordão Decisão: 11.09.1984
Proc. Re Num. 0103058 Ano: 84 UF: DF Turma: 01
Re - Recurso Extraordinario
Fonte: DJ Data- 26.10.84 PG. 08003 Ement. Vol.01355-04 PG.00795
Ementa:Direito Autoral. Irradiação de músicas em estabelecimento comercial. Interdito proibitório visando a proibição de irradiação de músicas sem o pagamento da contribuição devida aos compositores. Pedido que se enquadra na ação cominatória de procedimento ordinário previsto no art. 287 do CPC legitimidade do ECAD para apresentar em juízo os compositores filiados as associações que organizaram o mencionado escritório. Recurso extraordinário conhecido em partes e provido nessa parte para restringirem-se os lindes da cominação a irradiação das musicas de autoria dos compositores associados.
Relator:Min. 130 Ministro Soares Munoz
Observ:Votação Unanime. Resultado conhecido e provido em parte. Ano-84 Aud. 26.10.84.

STF 000095199 DOCUMENTO = 67 DE 75
Origem: Tribunal STF Acórdão decisão: 13.09.1985 Proc: Re Num:0094201 Ano:85 UF: RS Turma: 02 RE - Recurso Extraordinário
Fonte: DJ Data1.02..86 PG.01208 Ement Vol.01407-01 Pg.00156
Ementa: Civil - Plágio de projeto de arquiteto. Indenização. Tendo sido copiado projeto arquitetonico do Recorrente, para a construção de uma residencia, por terceiro, o que ficou extreme de duvidas, cabe a este ultimo, que chegou a realizar a construção, civil decorrente de tais atos, cabendo-lhes, em decorrência, indenizar o autor do projeto, ou seja, o ora Recorrrente. Recurso que se conhece pela letra "D", do art.119, III, da C.F., e ao qual se da parcial provimento.
Relator: Min.138 - Ministro Aldir Passarinho
Observ.: Votação Unanime, resultado conhecido e provido parcialmente.
Ano:86 - Aud. 14.02.86

STF 000044013 DOCUMENTO 28 DE 75.
Origem:Tribunal: STF Acordão Decisão: 26-11-1985.
Proc. Ré Num: 0105223 Ano: 85 UF: DF Turma: 01
Ré - Recurso Extraordinário
Fonte: DJ Data 13-121-85 PG-23211 Ement. Vol.01404-03 PG-00531
Ementa:Direitos Autorais: Decreto-lei n. 980/69 e lei 5.988/73.
A lei 5.988/73 revogou o decreto-lei n. 980/69 especialmente, no que se refere a cobrança dos preços relativos aos direitos do autor e conexos. Não se inclui essa matéria na ressalva do artigo 134 da lei n. 5.988/73, que regulou, com amplitude, esses direitos recurso extraordinário não conhecido.
Relator:Min. 137 - Ministro Oscar Correa
Observ:Votação: Unanime resultado, não conhecido.
Ano: 85 Aud: 13.12.85.

STF000043434 DOCUMENTO 24 DE 75
Origem: Tribunal: STF Acórdão Decisão: 21.10.1986 Proc; Ré Num:012963 Ano: 86 UF: RJ Turma: 02 Ré - Recurso Extraordinário
Fonte: DJ Data- 21.11.86 PG- 22854 Ement Vol:01442-02 PG:00296
Ementa: Direito do Autor.
Lei 5.988/73, Art. 122. Uso desautorizado de obra poética em gravação que se distribui gratuitamente a classe médica, para propaganda de laboratório farmacêutico. A base de calculo da indenização devida ao autor, vitima do ilícito, não e o preço de custo da gravação. Mas seu valor econômico, que, no caso, a judiciosa sentença de primeiro grau apurou levando em conta o valor de mercado de produtos congeneres hipótese de provimento do recurso do autor, para reforma do acórdão, no ponto em que modificou a sentença, reduzindo o montante indenizatório.
Relator: Min. 139 - Ministro Francisco Rezek
Observ: Votação unanime, resultado conhecido e provido o primeiro recurso e não conhecido o segundo. Ano:86 Aud: 21.11.86

STF 000046050 DOCUMENTO 29 DE 75.
Origem:Tribunal: STF Acórdão Decisão: 05.06.1987
Proc: Ré Num: 0113471 Ano:87 UF: SP Turma: 02
Ré - Recurso Extraordinário
Fonte: DJ Data- 26.06.87 Pg. 13251 Ement. Vol.01467-06 Pg. 01068
Ementa:Direito Autoral. Legitimação do escritório central de arrecadação e distribuição, para autorizar a execução publica de obras musicais, bem como arrecadar e distribuir as respectivas retribuições. Poderes para atuar judicial ou extrajudicialmente em nome próprio para consecução de suas finalidades. Lei 5.988, de 1973, arts.104 e 115. Recurso não conhecido.
Relator: Min. 151 Ministro Carlos Madeira
Observ: Votação: Unanime. Resultado: Não Conhecido. Veja Ré-78778, veja Re - 78778, RTJ-71/275, Re-103058, RTJ-111/889. REC. Ano: 87 Aud.: 26-06- 87

STF 000046062 DOCUMENTO 30 DE 75.
Origem:Tribunal: STF Acórdão Decisão: 28-02-1989 Proc: Re Num:0113505 Ano: 89 UF: RJ Turma: 01 Re- Recurso Extraordinário.
Fonte: DJ Data-12.05.89 Pg-007795 Ement. Vol-01541-03 Pg.00419
Ementa: Direito Autoral. Fixação, em "Video Cassete" e, depois, em "Video-Tape", por uma empresa de televisão, de programas de outra para posterior utilização de pequenos trechos dessa fixação a titulo de ilustração em programa de critica para premiação. Falta de prequestionamento da questão concernente a necessidade da autorização da emissora quanto a fixação de seu programa por outra. Tendo em vista a natureza do direito de autor, a interpretação extensivada exceção em que se traduz o direito de citação e admitida pela doutrina. Essa admissão tanto mais se justifica quanto e certo que o inciso III do artigo 49 da Lei 5988/73 e reprodução quase literal do inciso V do artigo 666 do Código Civil, redigido este numa época em que não havia organismos de radiodifusão, e que, na atualidade, não tem sentido que o que é licito, em matéria de citação para a imprensa escrita, não o seja para a falada ou televisionada. A mesma justificativa que existe para o direito de citação na obra ( informativa ou critica) publicada em jornais ou revistas de feição gráfica se aplica, evidentemente, aos programas informativos, ilustrativos ou críticos do radio e da televisão.
recurso Extraordinário não conhecido.
Relator: Min. 128 - Ministro Moreira Alves
Observ: Votação: Unanime. Resultado: Não conhecido. REC27PP.
Ano: 89 Aud: 12-05-89

Direitos Autorais. Ação de Cobrança ajuizada por associação de atores contra empresa de televisão. Legitimidade ativa "ad causam". Artigos 103 e 104 da Lei 5988/73. A Associação constituída nos termos do art. 103 da Lei 5988/73, assiste legitimidade "ad causam" para, em substituição processual, defender em juízo direitos de seus associados. Assim não fosse, estaria já agora legitimada, nos termos do art. 5, XXI da Constituição Federal, face a expressa autorização constante da Lei Ordinária. Recurso Especial conhecido pela alínea "c", mas não provido. (STJ – RE 9867/RJ – Rel Min. Athos Carneiro – 4 Turma – unânime – jul. 05/05/92 – publ. DJ: 08/06/92 – p. 8620)

Direito Autoral (lei 5988/73) O Autor de Obra Intelectual titular de direitos morais e patrimoniais (art. 21). Depende de autorização qualquer forma de utilização de sua obra (art. 30). Ocorrendo ofensa a ambos os direitos, cumulam-se as indenizações. Caso em que reconheceu, também, a lesão de direitos patrimoniais. Recurso especial, por isso, conhecido e provido, em parte." (STJ – Min. Nilson Naves - 3 T – RE 0013575/91 – SP – j. 30.06.92 – unânime – p. 31.08.92)

Direito Autoral – Obra fotográfica – Reprodução não autorizada – Violação dos direitos do autor – Art. 123 – Lei 5988/73. Obra artística fotográfica. Reprodução sem autorização do autor. Liquidação de sentença. Perdas e danos. Se o ofendido tem o direito de apreender os exemplares reproduzidos, suspender a divulgação ou a utilização da obra, sem prejuízo do direito à indenização de perdas e danos, é razoável entender-se que ele tem direito de receber do infrator, a esse título, indenização correspondente a 20% do custo total das publicações, ou seja, o lucro que ele, autor da obra fraudada, auferiria se tivesse veiculado a matéria. A reparação, nesses casos, tem efeito de sanção civil, e não faz sentido pretender-se pagar apenas o preço de mercado da fotografia. Sentença mantida. (TJ/RJ – Des. Sampaio Peres – 2ª Câm. Cível – AC nº 1890/89 – Capital – j. 22.08.89, unânime, Suplemento Jurídico/Jurisprudência dos Tribunais/RJ – outubro/89 – TJ/p. 19 – nº 3611)

21 de maio de 2012

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE TRANSFERÊNCIA TOTAL DE DIREITOS AUTORAIS E PATRIMONIAIS DE TRADUÇÃO


CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE TRANSFERÊNCIA TOTAL DE DIREITOS AUTORAIS E PATRIMONIAIS DE TRADUÇÃO






Pelo presente Contrato de Prestação de Serviços e de Transferência Total de Direitos Autorais e Patrimoniais de Tradução, de um lado, a



______________________, com sede no Brasil, na _________________(ENDEREÇO COMPLETO) registrada no CNPJ ______________, representada neste Contrato por seu Presidente, _________________, ____________(QUALIFICAÇÃO), portador da RG. nº ____________ e do CPF _____________, de agora em diante designada CESSIONÁRIA e, de outro lado,



__________________________, com sede no Brasil, na ________________(ENDEREÇO COMPLETO), registrada no CNPJ ____________ e Inscrição Municipal n° ________, representada neste Contrato por _______________________, __________(QUALIFICAÇÃO), portadora da C. I. n° XXXXXXXX – IFP/RJ e do CPF n° XXXXXXXX, doravante denominada CEDENTE,



Considerando que:



a) o CESSIONÁRIO necessita da tradução da obra literária intitulada originalmente “________________” de autoria de ______________ e originariamente editada no idioma português, doravante denominado apenas OBRA, para o idioma inglês visando sua publicação;



b) que o CEDENTE - ________________ - transfere os direitos autorais e patrimoniais de tradução da obra em referência e que aqui comparece e informa ter aptidão e conhecimentos necessários para traduzi-la ao idioma inglês; e



c) o CEDENTE se dispõe a prestar o serviço de tradução e cedê-lo ao CESSIONÁRIO de conformidade com o que estabelece o presente instrumento de contrato,



O CESSIONÁRIO e o CEDENTE, com fulcro na Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que regulamenta os Direitos de Autor e Conexos no Brasil, bem como na Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, promulgada pelo Decreto nº 75.699, de 6 de maio de 1975, e demais Tratados e Convenções Internacionais realizados no âmbito da World International Intelectual Property (WIPO), ajustam entre si o presente Contrato de Prestação de Serviços e de Transferência Total de Direitos Autorais e Patrimoniais de Tradução, como segue:



CLÁUSULA 1ª


O CEDENTE se obriga a prestar serviços de tradução da obra a que se refere a alínea “a” supra, objeto do presente contrato, do idioma português, para o idioma inglês, comprometendo-se a garantir a plena fidelidade ao texto original e a entregar ao CESSIONÁRIO o produto do seu trabalho, que neste Contrato passa a ser denominado simplesmente OBRA TRADUZIDA.



CLÁUSULA 2ª

Fica assegurado ao CESSIONÁRIO o direito de revisão da OBRA TRADUZIDA, responsabilizando-se o CEDENTE por eventuais erros cometidos e comprometendo-se a retificar e rever os apontamentos de imperfeições, sem qualquer ônus para o CESSIONÁRIO, dentro de 1 ano a partir da assinatura do contrato.



CLÁUSULA 3ª

A OBRA TRADUZIDA, cujo título em inglês será “________________”, gravada eletronicamente e impressa, com páginas devidamente rubricadas pelo CEDENTE deverá ser entregue ao CESSIONÁRIO.



CLÁUSULA 4ª

Pelos serviços de tradução e pela cessão de que trata o presente instrumento a empresa – _________________________ - receberá exclusivamente o valor fixo e irreajustável de R$ ____________ ( _________________ reais), divididos em 2 (duas) parcelas iguais, sendo a primeira parcela paga na assinatura do contrato e a segunda e última, quando da entrega da OBRA TRADUZIDA, mediante recibo.



Parágrafo Único – Do valor constante nesta cláusula, conforme determina a Lei, haverá a retenção devida do IRRF.

 

CLÁUSULA 5ª


Com o pagamento do preço pactuado e com a entrega da OBRA TRADUZIDA o CEDENTE cede e transfere para o CESSIONÁRIO, definitivamente, de maneira irrevogável e irretratável, sem restrições de tempo, na forma do art. 49 da Lei 9.610/98, todo o produto de sua tradução e todos os direitos autorais e patrimoniais previstos no art. 29 da referida Lei n° 9.610/98 sobre a OBRA TRADUZIDA.



CLÁUSULA 6ª


A cessão e transferência de que trata a Cláusula 5ª permite qualquer  utilização, publicação, distribuição, reprodução, comunicação ao público, fixação, transmissão, retransmissão em qualquer suporte, tangível ou intangível, existente ou que venha a existir, em áudio, teatro, cinema, home, vídeo, DVD, HDTV, TV aberta, TV a cabo, TV via satélite, sendo válida a cessão para todos os países do mundo, para a publicação em quaisquer meios, inclusive, mas não limitadamente, a meios físicos e quaisquer meios intangíveis inclusive Internet, podendo o texto ser armazenado em bancos de dados e utilizado da forma que mais convier ao CESSIONÁRIO.



CLÁUSULA 7ª


Pelo presente Contrato o CESSIONÁRIO poderá editar a OBRA TRADUZIDA ou autorizar e licenciar a sua publicação a outras pessoas, físicas ou jurídicas, mantendo-a disponível ao público em geral, se assim o desejar.



CLÁUSULA 8ª


O CEDENTE garante a originalidade e autenticidade da OBRA TRADUZIDA, objeto da presente cessão, assim como não haver qualquer restrição ou embaraço à sua respectiva publicação.



CLÁUSULA 9ª

O CEDENTE se obriga a manter sigilo quanto ao teor da OBRA TRADUZIDA, bem como a prestar esclarecimentos necessários ao CESSIONÁRIO, e ainda autoriza a retificação de seu trabalho em qualquer tempo, independente de consulta, no caso de necessidade de aprimoramento ou adequação terminológica.



CLÁUSULA 10ª

Em conformidade com o CEDENTE, constará da ficha técnica da OBRA TRADUZIDA como Tradutor o __________________, que declaram ter plena ciência do contrato, que assinam manifestando sua concordância com todos os seus termos e se responsabilizando pessoal e solidariamente na parte que lhes toca.



CLÁUSULA 11ª

O CEDENTE, por este mesmo ato, constitui e nomeia seu procurador o CESSIONÁRIO, que poderá substabelecer este mandato, para o fim único de promover o registro da OBRA TRADUZIDA em qualquer Cartório ou Órgão de Registro de Obras Intelectuais de qualquer país onde vier a publicá-la.



CLÁUSULA 12ª


A desobediência a qualquer das cláusulas constantes deste instrumento acarretará a resolução imediata do contrato.



CLÁUSULA 13ª


O presente contrato passa a vigorar entre as partes a partir da assinatura do mesmo ─ sendo obrigatório para os seus herdeiros e sucessores ─ as quais elegem o Foro da Comarca do Rio de Janeiro, para dirimirem quaisquer dúvidas provenientes da execução e cumprimento do mesmo, renunciando a qualquer outro por mais privilegiado que seja.

 


E, por estarem de pleno acordo, as partes assinam o presente Contrato de Prestação de Serviços e de Transferência Total de Direitos Autorais e Patrimoniais de Tradução, em 04 (quatro) vias de igual teor e forma, juntamente com 2 (duas) testemunhas.






Rio de Janeiro,   de                de 20___.





_____________________________________











__________________________________









_____________________________             ________________________________

1ª Testemunha                                                  2ª Testemunha

Nome:                                                                Nome:            

RG:                                                                    RG:  

CPF:                                                                  CPF: