6 de fevereiro de 2010

DIREITO AUTORAL

Os seres humanos começaram a se comunicar por meio de gritos, gestos e expressões corporais e finalmente chegaram à palavra. Surgiram, então, a representação gráfica, os hieróglifos, a fixação de imagens, os símbolos abstratos, a música, os escritos em geral, que passavam pessoalmente de
geração para geração.

Na antiga Grécia, surge a revolução da palavra escrita, e como observa Eric A. Havelock:

"A introdução das letras gregas na escrita, em algum momento por volta de 700 a.C., deveria alterar a natureza da cultura humana, criando um abismo entre todas as sociedades alfabéticas e suas precursoras. Os gregos não inventaram um alfabeto: eles inventaram a cultura letrada do pensamento moderno."

Já em Roma, as obras eram reproduzi das por meio de cópias manuscritas, e apenas os copistas eram remunerados pelo seu trabalho, na realidade, verdadeiras criações artísticas. Os autores nada recebiam: só lhes eram reconhecidas a glória e as honras, e isso quando lhes respeitavam a paternidade e a fidelidade ao texto original. Embora ainda não existisse qualquer legislação de proteção ao que viria a ser o direito dos autores, punindo-se os infratores apenas por danos patrimoniais, as sanções morais já estavam presentes condenando os infratores, o que os desqualificava no ambiente intelectual.

A grande revolução tecnológica surgiu com Gutenberg (final do século XV), que inventou os tipos móveis (tipografia), permitindo, dessa forma, que as idéias e suas expressões pudessem atingir uma divulgação em escala industrial. Aí, sim, aflora realmente o problema da proteção jurídica do direito autoral, principalmente no que se refere à remuneração dos autores e ao direito de se reproduzirem e utilizarem suas obras, agora mecanicamente copiadas em grandes quantidades.

O diploma legal que atualmente regula no Brasil os direitos de autor e os direitos que Ihes são conexos éa LDA (lei n° 9.610 de 19/02/1998). Antes da Lei 5.988 de 14/i2/1973, que vigorou até a promulgação da atual LDA, uma enorme quantidade de decretos, leis especiais e dispositivos constitucionais já havia tratado do tema, de maneira não sistemática, o que sempre gerou problemas e até hoje, por vezes, tem sido motivo de dúvidas e interpretações conflitantes.

O jurista Eduardo J. V. Mansol explica de forma sucinta a evolução histórica do direito autoral no nosso país, o que merece registro:

"A primeira disposição legal que contém uma manifestação a respeito encontra-se na lei de 11 de agosto de 1827, que instituiu os cursos jurídicos no Brasil. Os mestres nomeados deveriam encaminhar às Assembléias Gerais os seus compêndios das matérias que lecionavam, a fim de receberem ou não aprovação, com a qual
gozariam, também, do privilégio de sua publicação por dez anos. Tratava-se, no entanto, de um direito aplicável apenas 'intra muros" nas Faculdades de Direito de Olinda e São Paulo, não alcançando os demais autores brasileiros.

Em 1830, com a promulgação do Código Criminal, surgiu a primeira regulamentação geral da matéria, não obstante de natureza penal. Suas normas visavam apenas à proibição da contrafação, sem conferir verdadeiros direitos autorais civis. No mesmo sentido foram as regras do Código Penal que veio a seguir, em 1890.

Foi apenas em 1891, com a primeira Constituição Republicana, que o Brasil editou normas positivas de direito autoral, como garantia constitucional, conforme o parágrafo 626 do art. 72 da Constituição Federal, nos seguintes termos: "Aos autores de obras literárias e artísticas é garantido o direito exclusivo de reproduzi-Ias pela imprensa ou por qualquer outro processo mecânico. Os herdeiros dos autores gozarão desse direito pelo tempo que a lei determinar". Essa lei foi publicada cinco anos após, sob o nº 496, em 01 de agosto de 1896, graças aos esforços de Medeiros Albuquerque, que lhe emprestou o nome. Todavia, a lei Medeiros Albuquerque foi ., retrógrada em vários aspectos em relação ao direito autoral europeu, I principalmente porque exigia o registro da obra, como condição de sua protegibilidade, e conferia sua proteção apenas por 50 anos contados da primeira publicação (dez anos no caso de tradução, sendo certo, portanto, que tradutores já eram considerados titulares de direitos autorais desde então, nada obstante, também, desde então jamais eles tivessem tido plena consciência disso, como até hoje).

A lei Medeiros Albuquerque teve vigência até o advento do Código Civil, em janeiro de 1917. Então, o direito autoral brasileiro conseguiu algum progresso estrutural, embora tivesse perdido sua autonomia legislativa, porque passou a ser considerado simplesmente uma espécie de propriedade: "Propriedade Literária, Científica e Artística".

O contrato de edição teve regulamentação especial, no livro do Direito das Obrigações, de modo bastante eficiente, a ponto de suas regras estarem praticamente transpostas para a lei nº 5.988 de 14/12/1973, que atualmente está vigorando. (N.A.: Revogada pela lei nº 9.610 de 19/02/1998.)

A perda de sua autonomia legislativa atrasou o desenvolvimento científico do direito autoral no Brasil. Por isso, ainda agora, que ele já está plenamente desligado do corpo do Código Civil, a jurisprudência lhe aplica, sem nenhum temperamento, os institutos próprios do Direito Civil, prejudicando, muitas vezes, a sanção que se haveria de impor às violações dos direitos autorais."
Pode-se registrar como Direito Autoral:

Toda criação do espírito e sua cristalização são registráveis como direito autoral. Sendo assim, os livros, brochuras, folhetos, alocuções, cartas-missivas, conferências, sermões e quaisquer outros escritos; além de obras dramáticas e dramático-musicais, as coreográficas e pantomímicas, cuja execução fixe por escrito ou por qualquer outra forma. As composições musicais que tenham ou não letras e partituras, as obras fotográficas, as obras audiovisuais (sonorizadas ou não) enfim, toda criação do expressada e materializada por uma forma pode ser registrada.

Das documentações:

Lei nº 9.610 de 19/02/1998, Art. 5.º - Quando o pedido de registro for formalizado por procurador, é indispensável à anexação de procuração específica firmada pelo autor, com firma reconhecida, e ainda deverão constar no requerimento assinado pelo procurador os dados sobre o autor original da obra: nome completo, cópia do CIC e RG, pseudônimo (se tiver, ou sinal convencionado), dia-mês-ano do nascimento, n.º da carteira de identidade, naturalidade, nacionalidade, residência completa (com CEP com 8 dígitos). O comunicado para o cumprimento das exigências feitas pelo Escritório no processo de registro será encaminhado ao procurador, desde que conste do requerimento do depósito do pedido de registro, o Instrumento de Mandato (procuração) com endereço completo.

Do depósito do pedido de registro

O requerente é inteiramente responsável pelas informações prestadas, como a originalidade e autoria da obra. Portanto, autor é a pessoa física criadora da obra literária, artística ou científica (Capítulo II da Lei nº 9.610/98);

Se houver cessão de direitos patrimoniais, há a necessidade do Contrato de Cessão de Direitos Autorais Patrimoniais original, constando seu objeto e as condições do direito quanto a tempo, lugar e preço (Arts. 49 e 50 da Lei 9.610/98).

Na recepção do requerimento na sede do Escritório de Direitos Autorais e nas suas Representações, será fornecido como comprovante do recebimento do pedido de registro da obra um protocolo com um número seqüencial, data e horário, correspondentes à entrega da obra, e os respectivos recibos de pagamento. Este protocolo servirá para o acompanhamento do processo de pedido de registro.

Tabela de Gênero das Obras:

01 - Poesia

02 - Romance

03 - Didático/Pedagógico

04 – Música (partituras/letras)

05 - Teatro

06 - Técnico/Científico

07 - Teses/Monografia

08 - Contos/Crônica

09 - Histórias em quadrinhos

10 - Cinema/TV

11 - Místico/Esotérico

12 - Religioso

13 - Político/Filosófico

14 - Personagem/Desenho

15 - Biografia

16 - Publicidade

17 - Periódico

99 - Outros

Observações importantes:

I – para desenho e personagens: apresentar descrição física e psicológica;

II – para fotografias: apresentar descrição da imagem por categorias (panorâmica,

publicitária, paisagem, abstrata e/ou retrato).

III - Quando se tratar de logotipos, acompanhados de títulos da obra (nome), a proteção reconhecida pelo registro lavrado pelo Escritório de Direitos Autorais, referir-se-á unicamente aos direitos morais e patrimoniais dos desenhos, não constituindo os direitos sobre a marca e/ou slogan;

IV - O Pedido de Registro de web sites deverá vir acompanhado de uma cópia impressa do mesmo; (caso houver apresentação de marca no web site, há necessidade de anexar o certificado de registro da mesma)

V - O argumento (ou roteiro) para televisão ou cinema deverá conter: a temporalidade, a localização, o perfil de cada personagem e o percurso da ação;

VI - As obras intelectuais derivadas — adaptações, arranjos musicais, traduções, reproduções parciais ou totais e quaisquer outras transformações levadas a registro, deverão estar acompanhadas de prévia e expressa autorização (original com firma reconhecida ou cópia autenticada) do(s) autor(es) originário(s), ou titula(res) dos direitos patrimoniais.

VII – Poderão ser registradas várias letras de músicas em uma só pasta (sem partituras), assim como poderão ser registradas várias partituras (sem letras) e também podem ser registradas várias letras e suas respectivas partituras em uma só pasta, assim como o registro de uma letra (individualmente) e uma partitura (individualmente).

DO FLUXO PROCESSUAL

Após o recebimento do pedido e o devido cadastramento, as obras serão submetidas ao Setor de Análise, que determinará a necessidade de eventuais esclarecimentos e /ou exigências de documentação. O exame da registrabilidade se restringe a garantir que estejam observados os aspectos relacionados com a documentação formal.

O prazo para o cumprimento das exigências eventualmente formuladas será de 60 (sessenta) dias, contados a partir do recebimento da respectiva notificação pelo requerente (via AR).



A ausência de manifestação do autor ou titular quanto às exigências feitas será considerada renúncia ao registro, acarretando no indeferimento da obra depositada. A mesma será picotada e descartada pelo Escritório de Direitos Autorais/FBN, decorridos 5 (cinco) anos, a contar da data de indeferimento.

O recurso administrativo contra o ato denegatório de registro (indeferimento) deverá ser interposto ao Escritório de Direitos Autorais, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da Carta de Indeferimento com Aviso de Recebimento (AR).

Em grau administrativo, somente poderá ser interposto um único recurso.

No caso do requerente continuar com interesse no registro da obra, deverá entrar

com um novo pedido.

As obras intelectuais serão consideradas registradas assim que for deferido o Pedido de Registro.

As obras às quais forem consignados registros ficarão sob a guarda do Escritório de Direitos Autorais/FBN em definitivo. Portanto, o requerente deve sempre manter consigo o original de sua criação.

O registro estabelece uma presunção de anterioridade em relação a outros, dotados de características similares, tendo em vista ser declaratório e não constitutivo de direito.

DO CERTIFICADO DE REGISTRO E SEU TRASLADO

O Certificado de Registro (traslado) expedido pelo Escritório de Direitos Autorais/FBN protege a exclusividade da forma de expressão, e não as idéias contidas na obra.

DISPOSITIVOS GERAIS

O autor menor de 18 anos de idade será assistido por seu responsável (pai/mãe ou representante legal), que assinará o requerimento anotando de forma legível o seu nome, e os dados de sua carteira de identidade, no campo destinado à autorização para autores/requerentes menores de 18 anos (o campo para a assinatura do responsável, encontra-se no verso do formulário).

Na transferência dos Direitos de Autor, somente o Direito Patrimonial poderá ser transferido por meio de cessão, licenciamento, concessão e outros meios admitidos em Direito, uma vez que o direito moral é inalienável e irrenunciável (art. 27 da Lei n.º 9.610/98).

Da Validade, Lei 9610/98, Art. 41, in verbis:

Art. 41. Os direitos patrimoniais do autor perduram por setenta anos contados de 1° de janeiro do ano subseqüente ao de seu falecimento, obedecida a ordem sucessória da lei civil.

CÓDIGO PENAL - DECRETO- LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.

Dos crimes contra a propriedade intelectual

Violação de direito autoral (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

§ 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.

§ 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.

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