28 de setembro de 2009

CRIAÇÃO PUBLICITÁRIA E A LEI AUTORAL

I – A CRIAÇÃO PUBLICITÁRIA E A PROTEÇÃO AUTORAL
A mensagem publicitária tem por objetivo chamar a atenção do público e, em seguida, despertar-lhe a curiosidade e o interesse para o produto e/ou serviço divulgado.
Assim, a agência de propaganda faz o prévio estudo do produto/serviço do Cliente Anunciante a ser divulgado e, com base em elementos técnicos, cria materiais publicitários personalizados, uma vez que o Anunciante possui suas próprias características, ou seja, deficiências e qualidades que o diferem junto ao público consumidor. Tais materiais são transmitidos de forma a dar maior ênfase às qualificações e aos diferenciais dos produtos e/ou serviços ofertados, causando-lhe empatia no mercado, de molde a ser consumido.
Carlos Alberto Bittar conceitua a obra publicitária como “criação intelectual, de regra breve e expressiva, que se destina a promover a comunicação ao público de determinado produto ou serviço. Contém sempre uma mensagem, voltada para a sensibilização do público”. (Direito de Autor na Obra Publicitária, Ed. Revista dos Tribunais, 1981, p. 117).
Para que a obra publicitária venha a ser protegida pela lei autoral – decorrendo daí as vedações de seu uso por quem não estiver autorizado – se faz necessário que estejam presentes os elementos de criatividade e originalidade, como obra intelectual que é.
Marco Antonio Marcondes Pereira ensina que: “ (...) pode-se afirmar que a publicidade enquanto “obra complexa” representa um feixe de direitos protegíveis pelo direito autoral, mas enquanto pura mensagem comercial de produtos ou serviços do anunciante, com contornos singelos da abordagem da massa consumidora, tem proteção nas regras de concorrência desleal, as quais podem atingir qualquer pessoa que tenham agido em desconformidade com a boa-fé ou correção profissional. Noutras palavras, o mínimo que se confere à publicidade comercial contra a imitação é a representação pela concorrência desleal”. (Concorrência Desleal por meio da Publicidade (Editora Juarez de Oliveira, 2001).
É importante frisar, porém, que ainda que o anúncio publicitário não contenha os requisitos supra citados – e, conseqüentemente, não esteja sob o pálio da lei autoral – o Cliente Anunciante fica impedido de utilizar referido anúncio em caso de rescisão contratual.
É o que dispõe o artigo 9º, inciso V, do Decreto 57.690/66, que regulamenta a Lei nº 4.680/65 (Legislação da Propaganda), a saber:
“Art. 9º - Nas relações entre a Agência e o Cliente serão observados os seguintes princípios básicos:
.............................
V – Para a rescisão ou suspensão da propaganda, a parte interessada avisará a outra do seu propósito, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sob pena de responder por perdas e danos, ficando o Cliente impedido de utilizar-se de quaisquer anúncios ou trabalhos criados pela Agência e esta, por sua vez, proibida durante 60 (sessenta) dias, de aceitar propaganda de mercadoria, produto ou serviço semelhantes à rescindida ou suspensa.
II - TITULARIDADE DOS DIREITOS AUTORAIS SOBRE A CRIAÇÃO PUBLICITÁRIA
Como se disse, compete à agência de publicidade a iniciativa de criar, desenvolver e produzir a obra publicitária, de modo que muitas vezes pode se valer de criações intelectuais e de direitos de terceiros – sejam pessoas físicas, sejam jurídicas – para a composição da obra publicitária final, como por exemplo, de fotógrafos para a produção de anúncios impressos, de empresas produtoras de imagens para filmes publicitários, de empresas produtoras de som para execução de “jingles” publicitários, bem assim de modelos, de atores, etc...
Portanto, a obra publicitária enquadra-se como “coletiva”, segundo definição dada pelo art. 5º, inciso VIII, alínea “h” da Lei 9.610/98, que regula os direitos autorais e o que lhe são conexos:
“Coletiva: a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma”.

Considerando que a agência atua como uma empresa organizadora das atividades destinadas à composição de uma obra coletiva, os direitos autorais de ordem patrimonial sobre as obras intelectuais criadas e desenvolvidas por seu intermédio, sob sua orientação e fiscalização, são de sua titularidade, ficando os direitos autorais morais resguardados aos criadores, pessoas físicas, face ao seu caráter personalíssimo.
É o que estabelece o artigo 17, parágrafo segundo, dessa mesma lei:
“Art. 17 – É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas.
............................................................................................
§ 2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva” .

A esse respeito, Carlos Alberto Bittar, diz que “ a regra é a da existência da obra coletiva, porque de iniciativa da agência, que mantém sob emprego os vários elaboradores nela utilizados, configurando a obra final (texto, jingle, filme etc) conjunto incindível, no qual não de pode individualizar a contribuição de cada um”. Diz, ainda, referido autor: “ Também quando, no contexto de uma obra coletiva, houver criação estética autônoma individualizada – p. ex., em um anúncio feito em tela, a pintura idealizada ou executada por um só artista; em um jingle, a composição musical criada por um só Autor – prevalecerá a orientação referida quanto a essa obra em si, destacável do conjunto, sem prejuízo do direito sobre o conjunto”. (O Direito de Autor nos Meios Modernos de Comunicação).
O filme publicitário, enquanto considerado obra audiovisual, recebeu tratamento específico pela citada lei autoral.
É que o filme publicitário se compõe: a)pela criação do roteiro/briefing por publicitários da agência de publicidade; b)pela execução do roteiro realizada pela produtora cinematográfica sob a direção do diretor e, c)algumas vezes, pela trilha sonora desenvolvida pela produtora de som.
Todavia, o artigo 16 da Lei 9.610/98 é expresso ao reconhecer que “são co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou litero-musical e o editor”, alterando a lei anterior (L. 5.988/73) que também indicava o produtor como co-autor da obra audiovisual.
Não é raro que a Produtora participe de forma criativa na produção do roteiro criado pela agência de publicidade, de modo que, nesse caso, poderá ser considerada co-autora dos direitos autorais do filme publicitário.
É curial observar que, ao Cliente Anunciante não cabe qualquer titularidade sobre a obra publicitária, salvo se os direitos patrimoniais forem cedidos pelos titulares originais através de contrato de cessão de direitos. A lei permite outrossim, que essa cessão de direitos autorais seja prevista em contrato de trabalho, via do qual o funcionário/criador transfere a titularidade dos direitos autorais patrimoniais sobre os trabalhos que por ele sejam criados, por prazo não superior a 5 (cinco) anos ou durante o período do tempo do vínculo laboral, se inferior tal prazo (art. 51).
III – O REGISTRO NA ABP
A expressão de propaganda, ou “slogan”, tem como função estimular e incentivar o público ao consumo de determinado produto ou serviço.
O antigo Código da Propriedade Industrial (L. 5.772/71), hoje revogado, previa a possibilidade de proteção de sinal ou expressão de propaganda, definidos como “toda legenda, anuncio, reclame, frase, palavra, combinação de palavras, desenhos, gravuras, originais e característicos que se destinem a emprego como meio de recomendar quaisquer atividades lícitas, realçar qualidades de produtos, mercadorias ou serviços, ou atrair a atenção dos consumidores ou usuários” . Os respectivos registros eram efetuados junto ao INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial).
Após ser sancionada a Lei nº 9.279/96 – qual seja, a atual Lei da Propriedade Industrial - ficaram sem previsão de registro as expressões ou sinais de propaganda, embora essa mesma lei deixe claro que o uso não autorizado de expressão de propaganda de terceiro seja considerado crime de concorrência desleal.
Desde então, as Agências de Publicidade e os Clientes Anunciantes se tornaram inseguros, e ressentiam da falta de uma modalidade de registro para proteger suas criações.
Alguns operadores do direito entendem que tal registro é desnecessário, porquanto as expressões e sinais de propaganda são obras intelectuais publicitárias, protegidas pela Lei autoral, de modo que independeriam de registro, haja vista que o registro autoral é meramente declaratório, e não constitutivo de direito. (art. L. 9.610/98).
Outros operadores entendem que, em alguns casos é possível obter a proteção registrando a expressão de propaganda como marca.
Para atender as agências de publicidade que sempre buscaram proteção mais eficaz para seus slogans, a ABP – Associação Brasileira de Publicidade criou um mecanismo de depósito, visando resguardar a autoria de sinais de propaganda, bem como a autoria de “conceitos”, “idéias” e tudo que faça parte de uma campanha publicitária.
Segundo Armando Strozemberg, atual Presidente de referida Associação, a agência terá um comprovante de que determinada idéia é sua, mesmo antes de ela ter sido veiculada em qualquer campanha. Afirma, também, que esse sistema facilitará o trabalho do CONAR em casos de julgamentos acerca da anterioridade, servirá, ainda, como valioso subsidio para decisões judiciais sobre o tema, além de resguardar a titularidade de conceitos apresentados para Anunciantes em caso de concorrências e licitações para seleção de agências.
Essa, entrementes, é uma iniciativa bastante polêmica, especialmente no que diz respeito à possibilidade de registro de “idéia” e/ou “conceito” publicitário, uma vez que a Lei 9.610/98 é expressamente clara ao proibir que seja conferida proteção à idéias e conceitos abstratos.

João Luiz Faria Netto esclarece que “ É preciso não confundir a ‘idéia publicitária’, que a legislação que regulamenta a atividade publicitária no país assegura ser, por presunção, da Agência, como obra coletiva, da simples idéia que, em boa hora, a legislação de direito autoral diz não ser objeto de proteção como direito autoral. Na publicidade, a idéia, segundo a tradição, é trabalho elaborado, tornado coisa, isto é, a peça publicitária que, aliás, não faz parte da relação das obras protegidas pela Lei nº 9.610/98, que trata dos direitos autorais e dos que lhe são conexos”. (sic) (“proteção Necessária, Jornal do Brasil, 18.02.04, p. A11). Ao contrário do que se idealizou, não foi obtido o credenciamento dessa associação no governo – a decisão foi no sentido de que a ABP não pode ser órgão público depositário – de modo que não há qualquer garantia perante os Tribunais de que a titularidade de um slogan ou sinal de propaganda depositados na ABP serão reconhecidos. Diante disso, recomenda-se que as Agências de Publicidade e Cliente Anunciantes tentem efetuar o registro da expressão de propaganda como marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ou como obras intelectuais na Fundação da Biblioteca Nacional, que possuem uma sistemática oficial de registro.

25 de setembro de 2009

O QUE É PROTEGÍVEL COMO DIREITOS AUTORAIS

São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
• Os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;
• As conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;
• As obras dramáticas e dramático-musicais;
• As obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;
• As composições musicais, tenham ou não letra;
• As obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;
• As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;
• As obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;
• As ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;
• Os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;
• As adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;
• Os programas de computador, estes por sua vez, são objeto de legislação específica, observadas as disposições desta Lei que lhes sejam aplicáveis.

O QUE NÃO É PROTEGÍVEL COMO DIREITOS AUTORAIS


Determina a LEI 9.610/98, que não são objetos de proteção como direitos autorais as:
• As idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
• Os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;
• Os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;
• Os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
• As informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;
• Os nomes e títulos isolados;
• O aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.


MARCAS E PATENTES


Tem a presente a finalidade de informá-los da importância do registro de marca.
Como já é de seu conhecimento, a marca é o sinal ou expressão destinado a individualizar os produtos ou serviços de uma empresa, identificando-os de seus concorrentes. Mas a marca só confere a si um valor real desde que registrada no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), o que lhe garante exclusividade e, por conseguinte, proteção.
Importante destacar que o uso de determinada marca por uma empresa não garante sua proteção absoluta. Se exige o registro no INPI, para validade dos direitos relativos à sua propriedade, para identificar a indústria, o comércio, os produtos ou serviços prestados pela sociedade.
Criado pela Lei nº 5.648 de 11/12/70, o INPI é uma Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Indústria, Comércio e do Turismo.
De acordo com a Lei nº 9.279 de 14/05/96 (Lei da Propriedade Industrial) e o Ato Normativo do INPI nº 150 de 09/09/99 foi instituída a classificação internacional de produtos e serviços para registro de marcas, adotando a classificação de Nice, acompanhada de normais gerais e de notas explicativas, contendo 42 classes.
Para que possamos efetuar o registro da marca, é necessário que passemos por algumas etapas, que estarão detalhadas abaixo: 

Fase 1: BUSCA
Uma pesquisa da marca, por classe de produto ou serviço, junto ao Banco de Dados do INPI, para levantamento das anterioridades ou colidências que eventualmente existam, e que possam impedir o êxito de seus pedidos de registro. O resultado da busca é obtido em 24 horas. 

Fase 2: DEPÓSITO
Caso o resultado da busca não apresente nenhuma colidência ou anterioridade, partiremos para o depósito da marca, que pode ser feito imediatamente após o resultado das buscas, mediante a entrega dos documentos abaixo:
- Cópia autenticada do Cartão do CNPJ;
- Cópia autenticada do Contrato/Estatuto Social e Alterações;
- Procurações (padrão) assinadas;
- Logotipo ou nome a serem registrados;
- Declaração de Micro Empresa (se for o caso).

Após o depósito, imediatamente (04 dias) será encaminhado o protocolo original do pedido de registro da marca.
São três os tipos de marcas registráveis junto ao INPI, a saber:
- Marca Nominativa - apenas o nome, em caracteres de imprensa normal;
- Marca Figurativa - apenas a figura, sem qualquer letra;
- Marca Mista- um nome com letras estilizadas ou a união de um nome a uma figura.


Fase 3: PUBLICAÇÃO DO PEDIDO
Após o depósito, verificada a presença dos os requisitos necessários (exame formal), dá-se início ao trâmite do pedido de registro dentro do INPI, que irá promover a publicação do pedido na Revista da Propriedade Industrial (RPI), na forma do artigo 158 da LPI, inicia-se, então, um prazo de 60 dias para eventuais interposições de oposições por parte de terceiros que se sintam prejudicados, com possibilidade de defesa. Na publicação, efetuamos a cobrança de honorários. 

Fase 4: DEFERIMENTO
Após a publicação, havendo ou não oposições, o pedido de registro será submetido a exame de registrabilidade, e caso cumpra estes requisitos será publicado o seu deferimento em RPI.
Diante do Deferimento, inicia-se um prazo de 60 dias, para que o titular efetue o recolhimento e a comprovação da retribuição relativa a proteção do primeiro decênio, para expedição do certificado do registro da marca, com validade de 10 anos em todo o território nacional. 

Fase 5: REGISTRO CONCEDIDO
Após cerca de 6 meses do recolhimento das taxas previstas na fase anterior, será concedido o registro através de nova publicação em RPI. Isto significa que o INPI concedeu o direito de utilização da marca requerida com exclusividade na classe indicada. Porém, ainda abre-se um prazo para que terceiros que se julguem prejudicados iniciem um procedimento de nulidade administrativa do processo. Nesse caso, caberá uma contestação, sempre dentro do prazo estipulado, que é de 60 dias a contar da data da publicação na RPI. 

Fase 6: ACOMPANHAMENTO E PRORROGAÇÃO
Após a concessão do registro faz-se necessário o acompanhamento de sua marca durante o primeiro decênio. Este acompanhamento é feito semanalmente através da leitura da RPI.
Para esse acompanhamento, cobramos honorários por ocasião da entrega do certificado. De se frisar, esse pagamento visa acompanhar por 10 anos o registro com o aviso oportuno da época da prorrogação e eventuais movimentações processuais havidas nesse período. 

OUTRAS FASES
Cumpre salientar que a descrição acima é para o andamento normal de um pedido de registro de marca, entretanto, o processo poderá sofrer exigências, oposições e recursos ou até mesmo ser considerado momentaneamente irregistrável ou indeferido, sendo que para cada uma destas situações é cabível uma determinada providência, que terá custo extra, consoante a tabela de taxas e honorários vigente na época da autorização do serviço.




22 de setembro de 2009

REGISTRO DE MARCAS

É um sinal ou símbolo visualmente perceptível que tanto pode ser uma denominação; uma figura, logotipo ou emblema ou, ainda, uma combinação destes elementos.

Por que registrar

Apesar de não ser obrigatório, o registro da marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI - garante direitos específicos. Se você possui algum negócio, provavelmente seus produtos ou serviços devem ter uma marca. Então, imagine deixar de registrá-la e, tempos depois, saber que seus concorrentes estão imitando a sua marca, desviando a sua clientela e, conseqüentemente, prejudicando os seus lucros? Com a marca registrada, você tem garantias contra seu uso indevido, resguardando-se contra a concorrência desleal e atos de má-fé praticados por terceiros. É um respaldo legal que constrói valor para a marca, fornece mais segurança à sua atuação no mercado, além de viabilizar transações comerciais nas quais sua marca é o maior objeto de negociação.
Diante de um cenário cada vez mais competitivo, registrar sua marca é o principal passo para garantir seus direitos no mercado. E lembre-se: é mais fácil para os concorrentes imitar a sua marca do que reproduzir seu produto ou serviço. Portanto, proteja-se.

Quem pode registrar

Qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, nacional ou estrangeira, desde que comprove perante o INPI que atua na área dos produtos ou serviços que serão identificados pela marca a ser protegida.
No caso de titulares estrangeiros, a pessoa (física ou jurídica) é obrigada a constituir e manter um procurador no Brasil, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente.

Classificação de Produtos e Serviços

Trata-se da divisão de produtos e serviços em classes, de acordo com a sua natureza. A classificação de produtos e serviços tem o objetivo de simplificar o exame dos pedidos de registro de marca.
Cada pedido de registro de marca só pode reivindicar proteção para produtos ou serviços de uma única classe. Assim, para os produtos ou serviços a serem identificados pela marca que se insiram em mais de uma classe, serão necessários tantos pedidos de registro quanto forem as classes de interesse – ou seja, um pedido por classe.

Natureza das Marcas

A natureza de uma marca diz respeito à sua origem e ao seu uso. No que tange à origem, existem marcas brasileiras e marcas estrangeiras. No que concerne ao seu uso, as marcas podem se distinguir de acordo com o quadro abaixo:

 

 

 

 

Marca de Alto Renome

É a marca que possui grande penetração no mercado e um alto grau de conhecimento e prestígio pelo público, quer seja em razão da reconhecida qualidade decorrente de investimentos em pesquisa e tecnologia, quer seja pelo seu uso reiterado da marca e pelos investimentos em marketing e propaganda que permita a marca extrapolar a esfera de público consumidor de sua atividade originária e principal.
A marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade. 

Marca Notoriamente Conhecida

A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do Art. 6º.bis da Convenção da União de Paris para proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independente de estar previamente depositada no Brasil.

Formas de Apresentação das Marcas

As marcas possuem diversas formas de apresentação. Não são apenas nomes; nem apenas figuras. Entretanto, de acordo com a lei brasileira, não se pode proteger sinais que não sejam visualmente perceptíveis. Assim, um som, ou ainda um aroma, não encontram amparo legal como marca. A seguir, um quadro apresentando as principais características de cada forma de apresentação:

















Finalidade e Utilidade das Marcas

 

 

FLUXOGRAMA DO PROCESSO:


BUSCA DE ANTERIORIDADE:
Instrumento indispensável na obtenção de informações sobre a viabilidade do requerimento da marca. Deve ser realizada por profissional habilitado.
REQUERIMENTO DO PROCESSO:
Ato de protocolar o pedido de registro da marca junto ao INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial - recebendo o número individual para seu acompanhamento junto ao Órgão Federal.
PUBLICAÇÃO DO PEDIDO:
O Processo será publicado na Revista da Propriedade Industrial (RPI), para o conhecimento público, em que se inicia o prazo para eventuais Oposições de Terceiros.
EXAME DO PEDIDO:
Julgamento do Examinador do INPI sobre a viabilidade da obtenção do registro, publicando em caso de aprovação o DEFERIMENTO e em caso contrário o INDEFERIMENTO do processo.
DEFERIMENTO:
Ato de aprovação o pedido de registro. Inicia-se na data da publicação o prazo legal para o recolhimento das taxas de conclusão do processo.
CONCESSÃO DO REGISTRO:
Marca Registrada. Início do prazo de vigência do registro - 10 Anos.
OPOSIÇÃO:
Contestação apresentada por Terceiros contra o pedido de registro da marca.
MANIFESTAÇÃO SOBRE OPOSIÇÃO:
Apresentação das Razões de defesa à Oposição.
INDEFERIMENTO:
Quando são identificados impedimentos legais para a obtenção do registro. Início do prazo para apresentação de recurso contra a decisão indicada.
RECURSO:
Apresentação das razões contrárias à decisão indicada pelo Instituto.
PAN – PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE:
A partir da publicação da concessão do registro, inicia-se o prazo para que terceiros com legítimo interesse apresentem contestações com a finalidade de anular o registro da marca.
MANIFESTAÇÃO SOBRE NULIDADE:
Apresentação de defesa sobre as contestações da nulidade.
CADUCIDADE:
A partir do quinto ano de vigência do registro, qualquer interessado poderá encaminhar a caducidade, a fim de obter a extinção do mesmo por falta de uso efetivo da marca originalmente concedida.
MANIFESTÇÃO SOBRE CADUCIDADE:
Apresentação de documentos que comprovem o uso efetivo. Não ocorrerá caducidade caso o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas.
CADUCIDADE DECLARADA / RECURSO:
Quando é publicada a decisão favorável a extinção do registro. Inicia-se o prazo para apresentar o recurso contra a decisão indicada.
MANTIDO O REGISTRO:
Decisão pela manutenção do registro, permanecendo a sua vigência.
SOBRESTAMENTO:
É a indicação de um possível impedimento para a concessão do registro.
EXIGÊNCIAS:
Solicitações ou esclarecimentos a pedido do INPI em qualquer fase administrativa do processo/registro.

ARQUIVAMENTO:

Processo arquivado. Final da fase administrativa.
Responsável pelos Registros de Marcas no Brasil
INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial - é a autarquia federal competente para conceder registros de marcas, criada pela lei 5.648 de 11/12/1970, regulada pelo decreto 68.104, de 22/01/1971.
Legislação Reguladora
Lei número 9.279 de 14 de Maio de 1996.
CRIMES CONTRA AS MARCAS: 
Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem:
I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou
II - altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:
I - produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou
II - produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

MARCA COMUNITÁRIA

A marca comunitária permite, através de um procedimento único junto do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (IHMI) (ES) (DE) (EN) (FR) (IT) , registar uma marca que beneficiará de proteção uniforme e produzirá efeitos em todo o território comunitário.
Este é um sistema que permite a concessão de marcas comunitárias pelo Instituto de Harmonização no Mercado Interno (IHMI). Com base num pedido único, a apresentar ao IHMI, a marca tem um caráter unitário, no sentido de que produz os mesmos efeitos no conjunto da Comunidade Européia.

Direito de marcas

Podem constituir marcas comunitárias todos os sinais suscetíveis de representação gráfica (nomeadamente palavras, desenhos, letras, algarismos, a forma do produto ou do seu acondicionamento) desde que esses sinais sejam adequados para distinguir os produtos ou serviços de uma empresa dos de outras empresas.
A marca comunitária confere ao seu titular um direito exclusivo. O titular fica habilitado a proibir um terceiro de utilizar para fins comerciais:
  • Um sinal idêntico à marca comunitária para produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais esta foi registada.
  • Um sinal que dê margem à confusão do público em relação à marca.
  • Um sinal idêntico ou similar à marca comunitária, para produtos ou serviços que não sejam similares àqueles para os quais a marca comunitária foi registrada, sempre que o uso do sinal tire partido do caráter distintivo ou do prestígio da marca.
Durante 5 anos a contar do respectivo registro, a marca comunitária deve ser objeto, por parte do titular, de uma utilização efetiva na Comunidade para os produtos e os serviços para os quais estiver registrada.

Pedido de marca comunitária

Quem tenha depositado uma marca num dos Estados partes na Convenção de Paris goza, para efetuar o depósito de um pedido de marca comunitária para a mesma marca, de um direito de prioridade, durante um prazo de 6 meses a contar da data de depósito do primeiro pedido.
O titular de uma marca anterior, registrada num Estado que deposite um pedido de marca idêntica para registro como marca comunitária, pode prevalecer-se da antiguidade da marca nacional anterior.

Prazo de validade e renovação

O prazo de validade do registro da marca comunitária é de 10 anos a contar da data de depósito do pedido. O registro pode ser renovado por períodos de dez anos.