22 de setembro de 2009

REGISTRO DE MARCAS

É um sinal ou símbolo visualmente perceptível que tanto pode ser uma denominação; uma figura, logotipo ou emblema ou, ainda, uma combinação destes elementos.

Por que registrar

Apesar de não ser obrigatório, o registro da marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI - garante direitos específicos. Se você possui algum negócio, provavelmente seus produtos ou serviços devem ter uma marca. Então, imagine deixar de registrá-la e, tempos depois, saber que seus concorrentes estão imitando a sua marca, desviando a sua clientela e, conseqüentemente, prejudicando os seus lucros? Com a marca registrada, você tem garantias contra seu uso indevido, resguardando-se contra a concorrência desleal e atos de má-fé praticados por terceiros. É um respaldo legal que constrói valor para a marca, fornece mais segurança à sua atuação no mercado, além de viabilizar transações comerciais nas quais sua marca é o maior objeto de negociação.
Diante de um cenário cada vez mais competitivo, registrar sua marca é o principal passo para garantir seus direitos no mercado. E lembre-se: é mais fácil para os concorrentes imitar a sua marca do que reproduzir seu produto ou serviço. Portanto, proteja-se.

Quem pode registrar

Qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito público ou privado, nacional ou estrangeira, desde que comprove perante o INPI que atua na área dos produtos ou serviços que serão identificados pela marca a ser protegida.
No caso de titulares estrangeiros, a pessoa (física ou jurídica) é obrigada a constituir e manter um procurador no Brasil, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente.

Classificação de Produtos e Serviços

Trata-se da divisão de produtos e serviços em classes, de acordo com a sua natureza. A classificação de produtos e serviços tem o objetivo de simplificar o exame dos pedidos de registro de marca.
Cada pedido de registro de marca só pode reivindicar proteção para produtos ou serviços de uma única classe. Assim, para os produtos ou serviços a serem identificados pela marca que se insiram em mais de uma classe, serão necessários tantos pedidos de registro quanto forem as classes de interesse – ou seja, um pedido por classe.

Natureza das Marcas

A natureza de uma marca diz respeito à sua origem e ao seu uso. No que tange à origem, existem marcas brasileiras e marcas estrangeiras. No que concerne ao seu uso, as marcas podem se distinguir de acordo com o quadro abaixo:

 

 

 

 

Marca de Alto Renome

É a marca que possui grande penetração no mercado e um alto grau de conhecimento e prestígio pelo público, quer seja em razão da reconhecida qualidade decorrente de investimentos em pesquisa e tecnologia, quer seja pelo seu uso reiterado da marca e pelos investimentos em marketing e propaganda que permita a marca extrapolar a esfera de público consumidor de sua atividade originária e principal.
A marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade. 

Marca Notoriamente Conhecida

A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do Art. 6º.bis da Convenção da União de Paris para proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independente de estar previamente depositada no Brasil.

Formas de Apresentação das Marcas

As marcas possuem diversas formas de apresentação. Não são apenas nomes; nem apenas figuras. Entretanto, de acordo com a lei brasileira, não se pode proteger sinais que não sejam visualmente perceptíveis. Assim, um som, ou ainda um aroma, não encontram amparo legal como marca. A seguir, um quadro apresentando as principais características de cada forma de apresentação:

















Finalidade e Utilidade das Marcas

 

 

FLUXOGRAMA DO PROCESSO:


BUSCA DE ANTERIORIDADE:
Instrumento indispensável na obtenção de informações sobre a viabilidade do requerimento da marca. Deve ser realizada por profissional habilitado.
REQUERIMENTO DO PROCESSO:
Ato de protocolar o pedido de registro da marca junto ao INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial - recebendo o número individual para seu acompanhamento junto ao Órgão Federal.
PUBLICAÇÃO DO PEDIDO:
O Processo será publicado na Revista da Propriedade Industrial (RPI), para o conhecimento público, em que se inicia o prazo para eventuais Oposições de Terceiros.
EXAME DO PEDIDO:
Julgamento do Examinador do INPI sobre a viabilidade da obtenção do registro, publicando em caso de aprovação o DEFERIMENTO e em caso contrário o INDEFERIMENTO do processo.
DEFERIMENTO:
Ato de aprovação o pedido de registro. Inicia-se na data da publicação o prazo legal para o recolhimento das taxas de conclusão do processo.
CONCESSÃO DO REGISTRO:
Marca Registrada. Início do prazo de vigência do registro - 10 Anos.
OPOSIÇÃO:
Contestação apresentada por Terceiros contra o pedido de registro da marca.
MANIFESTAÇÃO SOBRE OPOSIÇÃO:
Apresentação das Razões de defesa à Oposição.
INDEFERIMENTO:
Quando são identificados impedimentos legais para a obtenção do registro. Início do prazo para apresentação de recurso contra a decisão indicada.
RECURSO:
Apresentação das razões contrárias à decisão indicada pelo Instituto.
PAN – PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE:
A partir da publicação da concessão do registro, inicia-se o prazo para que terceiros com legítimo interesse apresentem contestações com a finalidade de anular o registro da marca.
MANIFESTAÇÃO SOBRE NULIDADE:
Apresentação de defesa sobre as contestações da nulidade.
CADUCIDADE:
A partir do quinto ano de vigência do registro, qualquer interessado poderá encaminhar a caducidade, a fim de obter a extinção do mesmo por falta de uso efetivo da marca originalmente concedida.
MANIFESTÇÃO SOBRE CADUCIDADE:
Apresentação de documentos que comprovem o uso efetivo. Não ocorrerá caducidade caso o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas.
CADUCIDADE DECLARADA / RECURSO:
Quando é publicada a decisão favorável a extinção do registro. Inicia-se o prazo para apresentar o recurso contra a decisão indicada.
MANTIDO O REGISTRO:
Decisão pela manutenção do registro, permanecendo a sua vigência.
SOBRESTAMENTO:
É a indicação de um possível impedimento para a concessão do registro.
EXIGÊNCIAS:
Solicitações ou esclarecimentos a pedido do INPI em qualquer fase administrativa do processo/registro.

ARQUIVAMENTO:

Processo arquivado. Final da fase administrativa.
Responsável pelos Registros de Marcas no Brasil
INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial - é a autarquia federal competente para conceder registros de marcas, criada pela lei 5.648 de 11/12/1970, regulada pelo decreto 68.104, de 22/01/1971.
Legislação Reguladora
Lei número 9.279 de 14 de Maio de 1996.
CRIMES CONTRA AS MARCAS: 
Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem:
I - reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou
II - altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:
I - produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou
II - produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

Nenhum comentário:

Postar um comentário