10 de maio de 2011

ALGUMAS DAS MUDANÇAS NO PROJETO LEI APÓS A CONSULTA PUBLICA

 
COMO ERA ART. 5º DA LEI 9.610/98 - CESSÃO DE DIREITOS
Não havia uma definição de "cessão de direitos"

COMO FICOU ART. 5º DA LEI 9.610/98 - CESSÃO DE DIREITOS
"Ato por meio do qual se transfere, total ou parcialmente, com exclusividade, a titularidade de direitos autorais, em carater temporário ou definitivo, garantindo ao cessionário a prerrogativa de revindicar para si os direitos patrimoniais dele decorrentes e agir em defesa do objeto da cessão."


COMO ERA ART. 46º  PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.610/98 - LIMITAÇÕES
Também não constitui ofensas aos direitos autorais a reprodução, distribuição e comunicação ao público de obras protegidas, dispensando-se, inclusive, a previa e expressa autorização do titular e a necessidade de remuneração por parte de quem as utiliza, quando essa utilização for: I. para fins educacionais, didáticos, informativos, de pesquisa ou para uso como recurso criativo; e II. feita na medida justificada para o fim de se atingir, sem prejudicar a exploração normal da obra utilizada e nem causar prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores." 

COMO FICOU ART. 46º  PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.610/98 - LIMITAÇÕES
0 parágrafo foi suprimido. Um parágrafo 2° foi acrescentando, com o texto: "0 Poder Judiciário poderá autorizar a utilização de obras (...) desde que atendidas cumulativamente as seguintes condições: I - não tenha finalidade comercial nem intuito de lucro direto ou indireto. II - não concorra com a exploração comercial da obra; e III- que sejam citados o autor e a fonte sempre que possível."


  COMO ERA ART. 52º B DA LEI 9.610/98 - LICENÇAS
"0 presidente da Republica poderá, mediante requerimento de interessado (...), conceder licença não voluntária e não exclusiva para tradução, reprodução, distribuição, edição e exposição de obras literárias, artísticas ou cientificas, desde que a licença atenda necessariamente aos interesses da ciência, da cultura, da educação ou do direito  fundamental de acesso à informação(...)” 

 COMO FICOU ART. 52º - B DA LEI 9.610/98 - LICENÇAS
 "O poder judiciário poderá autorizar o uso de obras literárias ou de artes visuais sempre que, ao exercer seus direitos patrimoniais, o herdeiro ou sucessor do autor da obra exceda manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes, prejudicando o seu acesso ou fruição pela sociedade."

 
COMO ERA ART. 98º - D DA LEI 9.610/98 - GESTÃO COLETIVA
"As associações de gestão coletiva de direitos autorais deverão prestar contas dos valores devidos, em caráter regular e de modo direto, aos seus associados.”

 COMO FICOU ART. 98º - D DA LEI 9.610/98 - GESTÃO COLETIVA

Foi incluído um parágrafo único ao texto: "0 direito a prestação de contas poderá ser ." exercido diretamente par qualquer associado ou, indiretamente, por intermédio do Ministério da Cultura."