23 de novembro de 2009

REFORMA DA LEI DO DIREITO AUTORAL PREVÊ CÓPIA PRIVADA E OFICIALIZA MASHUP

Primeiro esboço da reforma na Lei do Direito Autoral permite cópia privada de CD ou DVD para consumo próprio e distribuição de obras fora de catálogo.

O Ministério da Cultura (MinC) apresentou nesta segunda-feira (09/11) o primeiro rascunho das alterações que pretende transformar em Projeto de Lei para reformar a Lei de Direito Autoral, conhecida pelo número 9.610/98, com nova redação que descriminaliza a cópia privada e oficializa mashups musicais.

A revisão da Lei dos Direitos Autorais é desdobramento da atuação do Fórum Nacional de Direito Autoral, criado pelo MinC em dezembro de 2007, e compila sugestões acumuladas em seminários promovidos pelo ministério no setor com artistas, grupos de classe, acadêmicos e profissionais do mercado.

As mudanças representam "uma necessária discussão, já que a legislação (brasileira) se mostra deficitária para a aplicação dos direitos autorais no Brasil" e procuram "equilibrar tanto o direito autoral e patrimonial como o acesso dos brasileiros" à cultura, afirmou o Ministro da Cultura, Juca Ferreira.

O documento foi apresentado durante a abertura do terceiro Congresso de Direito de Autor e Interesse Público, promovido pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) com apoio do MinC.

Entre as propostas de reforma mais generalistas, o texto prevê a criação do Instituto Brasileiro de Direito Autoral (IBDA), órgão que deverá "supervisionar, regular e promover a gestão coletiva de direitos autorais", torna mais claro o licenciamento de obras e promove roteiristas e responsáveis pela trilha sonora de obras audiovisuais a autores passíveis de recebimento de direito autoral.

No que diz respeito à tecnologia, o esboço da reforma no direito autoral, principalmente, questões envolvendo distribuição de conteúdo pela internet.

As principais mudanças que afetam a maneira como os brasileiros usam tecnologia estão nos painéis cinco e seis do rascunho.

O MinC proporá que a cópia privada de qualquer tipo de obra digital seja permitida sem a autorização expressa ou remuneração ao titular para uso privado e desde que seja apenas um exemplar, além de permitir o uso do conteúdo original em outra mídia que não aquela que o consumidor comprou originalmente.

Na prática, quem comprou um DVD ou um CD poderá criar uma cópia de backup para uso próprio ou então poderá repassar o filme ou as músicas para o computador, trocando o suporte físico (como o disco plástico do CD ou DVD) pelo digital (esteja o arquivo em MP3, WMA e OGG ou AVI e MPEG).

O MinC admite que a oficialização da cópia privada prevê uma remuneração compensatória aos detentores do direito autoral, que ainda deverá ser discutida e instituída por meio de uma lei específica.

O novo texto pretende também permitir "a reprodução, sem finalidade comercial, de obra literária, fonograma ou obra audiovisual, cuja última publicação não conste mais em catálogo do responsável por sua exploração econômica".

O artigo justificaria, por exemplo, a existência de blogs brasileiros que oferecem discos musicais antigos não editados pelas gravadoras, como faz o Um Que Tenha, mantido por Fulano Sicrano, persona online de um administrador que digitaliza e publica versões digitais de LPs que se encontram fora de catálogo.

A reforma prevê ainda "a utilização (...) de pequenos trechos de obras preexistentes, sempre que a utilização em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida", dando respaldo legal à criação de mashups musicais ou visuais.

O mashup funde elementos de diferentes músicas, seja a batida, um instrumentou ou o vocal, para a criação de uma nova faixa. Entre os artistas que produzem faixas do tipo, destacam-se nomes como Girl Talk, Super Mash Bros, Party Ben e A Plus D, além dos brasileiros The Twelves.

Museus, bibliotecas e centros de documentações também terão permissão para digitalizarem e colocarem à disposição na internet, para consulta, investigação ou estudo, obras que façam parte de seus acervos.

Segundo o ministro Juca Ferreira, o MinC compilará os debates no congresso para finalizar a versão do Projeto de Lei que deverá ir para consulta pública antes de ser encaminhado para o Congresso.

O ministro não citou qualquer prazo para que o texto seja finalizado.

28 de setembro de 2009

CRIAÇÃO PUBLICITÁRIA E A LEI AUTORAL

I – A CRIAÇÃO PUBLICITÁRIA E A PROTEÇÃO AUTORAL
A mensagem publicitária tem por objetivo chamar a atenção do público e, em seguida, despertar-lhe a curiosidade e o interesse para o produto e/ou serviço divulgado.
Assim, a agência de propaganda faz o prévio estudo do produto/serviço do Cliente Anunciante a ser divulgado e, com base em elementos técnicos, cria materiais publicitários personalizados, uma vez que o Anunciante possui suas próprias características, ou seja, deficiências e qualidades que o diferem junto ao público consumidor. Tais materiais são transmitidos de forma a dar maior ênfase às qualificações e aos diferenciais dos produtos e/ou serviços ofertados, causando-lhe empatia no mercado, de molde a ser consumido.
Carlos Alberto Bittar conceitua a obra publicitária como “criação intelectual, de regra breve e expressiva, que se destina a promover a comunicação ao público de determinado produto ou serviço. Contém sempre uma mensagem, voltada para a sensibilização do público”. (Direito de Autor na Obra Publicitária, Ed. Revista dos Tribunais, 1981, p. 117).
Para que a obra publicitária venha a ser protegida pela lei autoral – decorrendo daí as vedações de seu uso por quem não estiver autorizado – se faz necessário que estejam presentes os elementos de criatividade e originalidade, como obra intelectual que é.
Marco Antonio Marcondes Pereira ensina que: “ (...) pode-se afirmar que a publicidade enquanto “obra complexa” representa um feixe de direitos protegíveis pelo direito autoral, mas enquanto pura mensagem comercial de produtos ou serviços do anunciante, com contornos singelos da abordagem da massa consumidora, tem proteção nas regras de concorrência desleal, as quais podem atingir qualquer pessoa que tenham agido em desconformidade com a boa-fé ou correção profissional. Noutras palavras, o mínimo que se confere à publicidade comercial contra a imitação é a representação pela concorrência desleal”. (Concorrência Desleal por meio da Publicidade (Editora Juarez de Oliveira, 2001).
É importante frisar, porém, que ainda que o anúncio publicitário não contenha os requisitos supra citados – e, conseqüentemente, não esteja sob o pálio da lei autoral – o Cliente Anunciante fica impedido de utilizar referido anúncio em caso de rescisão contratual.
É o que dispõe o artigo 9º, inciso V, do Decreto 57.690/66, que regulamenta a Lei nº 4.680/65 (Legislação da Propaganda), a saber:
“Art. 9º - Nas relações entre a Agência e o Cliente serão observados os seguintes princípios básicos:
.............................
V – Para a rescisão ou suspensão da propaganda, a parte interessada avisará a outra do seu propósito, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sob pena de responder por perdas e danos, ficando o Cliente impedido de utilizar-se de quaisquer anúncios ou trabalhos criados pela Agência e esta, por sua vez, proibida durante 60 (sessenta) dias, de aceitar propaganda de mercadoria, produto ou serviço semelhantes à rescindida ou suspensa.
II - TITULARIDADE DOS DIREITOS AUTORAIS SOBRE A CRIAÇÃO PUBLICITÁRIA
Como se disse, compete à agência de publicidade a iniciativa de criar, desenvolver e produzir a obra publicitária, de modo que muitas vezes pode se valer de criações intelectuais e de direitos de terceiros – sejam pessoas físicas, sejam jurídicas – para a composição da obra publicitária final, como por exemplo, de fotógrafos para a produção de anúncios impressos, de empresas produtoras de imagens para filmes publicitários, de empresas produtoras de som para execução de “jingles” publicitários, bem assim de modelos, de atores, etc...
Portanto, a obra publicitária enquadra-se como “coletiva”, segundo definição dada pelo art. 5º, inciso VIII, alínea “h” da Lei 9.610/98, que regula os direitos autorais e o que lhe são conexos:
“Coletiva: a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma”.

Considerando que a agência atua como uma empresa organizadora das atividades destinadas à composição de uma obra coletiva, os direitos autorais de ordem patrimonial sobre as obras intelectuais criadas e desenvolvidas por seu intermédio, sob sua orientação e fiscalização, são de sua titularidade, ficando os direitos autorais morais resguardados aos criadores, pessoas físicas, face ao seu caráter personalíssimo.
É o que estabelece o artigo 17, parágrafo segundo, dessa mesma lei:
“Art. 17 – É assegurada a proteção às participações individuais em obras coletivas.
............................................................................................
§ 2º Cabe ao organizador a titularidade dos direitos patrimoniais sobre o conjunto da obra coletiva” .

A esse respeito, Carlos Alberto Bittar, diz que “ a regra é a da existência da obra coletiva, porque de iniciativa da agência, que mantém sob emprego os vários elaboradores nela utilizados, configurando a obra final (texto, jingle, filme etc) conjunto incindível, no qual não de pode individualizar a contribuição de cada um”. Diz, ainda, referido autor: “ Também quando, no contexto de uma obra coletiva, houver criação estética autônoma individualizada – p. ex., em um anúncio feito em tela, a pintura idealizada ou executada por um só artista; em um jingle, a composição musical criada por um só Autor – prevalecerá a orientação referida quanto a essa obra em si, destacável do conjunto, sem prejuízo do direito sobre o conjunto”. (O Direito de Autor nos Meios Modernos de Comunicação).
O filme publicitário, enquanto considerado obra audiovisual, recebeu tratamento específico pela citada lei autoral.
É que o filme publicitário se compõe: a)pela criação do roteiro/briefing por publicitários da agência de publicidade; b)pela execução do roteiro realizada pela produtora cinematográfica sob a direção do diretor e, c)algumas vezes, pela trilha sonora desenvolvida pela produtora de som.
Todavia, o artigo 16 da Lei 9.610/98 é expresso ao reconhecer que “são co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou litero-musical e o editor”, alterando a lei anterior (L. 5.988/73) que também indicava o produtor como co-autor da obra audiovisual.
Não é raro que a Produtora participe de forma criativa na produção do roteiro criado pela agência de publicidade, de modo que, nesse caso, poderá ser considerada co-autora dos direitos autorais do filme publicitário.
É curial observar que, ao Cliente Anunciante não cabe qualquer titularidade sobre a obra publicitária, salvo se os direitos patrimoniais forem cedidos pelos titulares originais através de contrato de cessão de direitos. A lei permite outrossim, que essa cessão de direitos autorais seja prevista em contrato de trabalho, via do qual o funcionário/criador transfere a titularidade dos direitos autorais patrimoniais sobre os trabalhos que por ele sejam criados, por prazo não superior a 5 (cinco) anos ou durante o período do tempo do vínculo laboral, se inferior tal prazo (art. 51).
III – O REGISTRO NA ABP
A expressão de propaganda, ou “slogan”, tem como função estimular e incentivar o público ao consumo de determinado produto ou serviço.
O antigo Código da Propriedade Industrial (L. 5.772/71), hoje revogado, previa a possibilidade de proteção de sinal ou expressão de propaganda, definidos como “toda legenda, anuncio, reclame, frase, palavra, combinação de palavras, desenhos, gravuras, originais e característicos que se destinem a emprego como meio de recomendar quaisquer atividades lícitas, realçar qualidades de produtos, mercadorias ou serviços, ou atrair a atenção dos consumidores ou usuários” . Os respectivos registros eram efetuados junto ao INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial).
Após ser sancionada a Lei nº 9.279/96 – qual seja, a atual Lei da Propriedade Industrial - ficaram sem previsão de registro as expressões ou sinais de propaganda, embora essa mesma lei deixe claro que o uso não autorizado de expressão de propaganda de terceiro seja considerado crime de concorrência desleal.
Desde então, as Agências de Publicidade e os Clientes Anunciantes se tornaram inseguros, e ressentiam da falta de uma modalidade de registro para proteger suas criações.
Alguns operadores do direito entendem que tal registro é desnecessário, porquanto as expressões e sinais de propaganda são obras intelectuais publicitárias, protegidas pela Lei autoral, de modo que independeriam de registro, haja vista que o registro autoral é meramente declaratório, e não constitutivo de direito. (art. L. 9.610/98).
Outros operadores entendem que, em alguns casos é possível obter a proteção registrando a expressão de propaganda como marca.
Para atender as agências de publicidade que sempre buscaram proteção mais eficaz para seus slogans, a ABP – Associação Brasileira de Publicidade criou um mecanismo de depósito, visando resguardar a autoria de sinais de propaganda, bem como a autoria de “conceitos”, “idéias” e tudo que faça parte de uma campanha publicitária.
Segundo Armando Strozemberg, atual Presidente de referida Associação, a agência terá um comprovante de que determinada idéia é sua, mesmo antes de ela ter sido veiculada em qualquer campanha. Afirma, também, que esse sistema facilitará o trabalho do CONAR em casos de julgamentos acerca da anterioridade, servirá, ainda, como valioso subsidio para decisões judiciais sobre o tema, além de resguardar a titularidade de conceitos apresentados para Anunciantes em caso de concorrências e licitações para seleção de agências.
Essa, entrementes, é uma iniciativa bastante polêmica, especialmente no que diz respeito à possibilidade de registro de “idéia” e/ou “conceito” publicitário, uma vez que a Lei 9.610/98 é expressamente clara ao proibir que seja conferida proteção à idéias e conceitos abstratos.

João Luiz Faria Netto esclarece que “ É preciso não confundir a ‘idéia publicitária’, que a legislação que regulamenta a atividade publicitária no país assegura ser, por presunção, da Agência, como obra coletiva, da simples idéia que, em boa hora, a legislação de direito autoral diz não ser objeto de proteção como direito autoral. Na publicidade, a idéia, segundo a tradição, é trabalho elaborado, tornado coisa, isto é, a peça publicitária que, aliás, não faz parte da relação das obras protegidas pela Lei nº 9.610/98, que trata dos direitos autorais e dos que lhe são conexos”. (sic) (“proteção Necessária, Jornal do Brasil, 18.02.04, p. A11). Ao contrário do que se idealizou, não foi obtido o credenciamento dessa associação no governo – a decisão foi no sentido de que a ABP não pode ser órgão público depositário – de modo que não há qualquer garantia perante os Tribunais de que a titularidade de um slogan ou sinal de propaganda depositados na ABP serão reconhecidos. Diante disso, recomenda-se que as Agências de Publicidade e Cliente Anunciantes tentem efetuar o registro da expressão de propaganda como marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial, ou como obras intelectuais na Fundação da Biblioteca Nacional, que possuem uma sistemática oficial de registro.