3 de agosto de 2011

IMPORTÂNCIA DO REGISTRO DA MARCA


          A marca é a principal forma de identificação de um serviço ou produto.É através dela que uma empresa diferencia sua imagem e qualidade das demais. A importância do registro é assegurar ao titular da marca amparos legais contra prováveis copiadores ou mesmo impedir que outras empresas explorem marca e logotipo semelhantes que possam causar confusão aos clientes, além de ser um meio de defesa contra a pirataria.
        Através do registro, é garantida a certeza de proteção e exclusividade de uso de um nome e logotipo em seu ramo de atividade, em todo o país, por um determinado período de tempo. Tamanha é a seriedade da propriedade de um nome a ponto de empresas disputarem judicialmente por uma marca ou oferecer grandes fortunas pela posse de um nome já registrado. Por isso uma marca pode chegar a valer mais que o patrimônio físico de uma empresa.
      Mais comum do que se imagina, a cópia idêntica ou parcial de marcas ou logotipos é uma realidade que acaba causando prejuízos financeiros e morais às empresas. Porém o titular de uma marca já depositada no INPI tem alguns meios de defesa tais como indenizações, cessassão de marcas de terceiros e até a exigência de apreensão de materiais.. Nesses casos, a troca de nome deve ser realizada num curto período de tempo e recolhido todo material da marca dita “ofensiva’’. Os custos nessa situação são infinitamente maiores do que se a empresa proibida de divulgação tivesse feito uma busca e depósito de pedido de marca junto ao INPI.
      Não apenas para proibir terceiros de usarem sua marca, o registro auxilia aos que pretendem expandir seus negócios e licenciar terceiros a utilizarem seu nome, como os casos das franquias. Essa licença de uso de marca é bastante rentável ao titular, que pode exigir que seus padrões de qualidade, serviços e visual sejam preservados.
        Quando bem trabalhada, uma marca é capaz de definir não apenas uma empresa, mas todo um conceito de serviço e até um estilo de vida. O registro vem preservar e proteger esse patrimônio ético que, embora não visível aos olhos, é o primeiro bem de qualquer empresa.

1 de agosto de 2011

PERGUNTAS E RESPOSTAS


1. O que é Direito Autoral?
É o direito do autor, do criador, do tradutor, do pesquisador, do artista, de controlar o uso que se faz de sua obra. Consolidado na Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, garante ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.
 A lei de direitos autorais regulamenta no país aquilo que é disposto nos tratados internacionais relacionados ao tema, dos quais o Brasil é signatário. 

2. Quais as novidades trazidas pela Lei 9.610/98?
A Lei de Direitos Autorais representa um avanço importante na regulamentação dos direitos do autor, em sua definição do que é permitido e proibido a título de reprodução e quais as sanções civis a serem aplicadas aos infratores.

3. O que é reprodução e o que constitui contrafação?
Reprodução é a cópia em um ou mais exemplares de uma obra literária, artística ou científica. Contrafação é a cópia não autorizada de uma obra. Desta forma, toda reprodução é uma cópia, e cópia sem autorização do titular dos direitos autorais e/ou detentor dos direitos de reprodução ou fora das estipulações legais constitui contrafação, ato ilícito civil e penal.

4. O que é permitido?
De acordo com o disposto no artigo 28 da Lei do Direito Autoral, cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica. O artigo 29 dispõe que depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, dentre elas a reprodução parcial ou integral. 

Contudo, essa exclusividade é limitada pelas hipóteses expressamente indicadas no artigo 46 da mesma Lei. Fora dessas exceções legais, e da permissão da cópia para uso privado do copista, a reprodução, sem autorização do titular de direitos autorais ou de seu representante, constitui contrafação passível de punição nas esferas cível e criminal.

5. O que é “pequeno trecho”?
A Lei não define o que é “pequeno trecho” de uma obra, tampouco versa sobre porcentagem quando trata de pequeno trecho. É importante frisar que pequeno trecho é um fragmento da obra que não contempla sua substância. “Pequeno trecho” não se refere à extensão da reprodução, mas sim ao conteúdo reproduzido. Assim, qualquer intenção de se associar o “pequeno trecho” a 10% ou 15% da totalidade de uma obra integral é descabida. Isto porque é possível que em 10 ou 15% de reprodução esteja contemplada parte substancial da obra protegida. 

Em todo caso, ainda que o trecho que se pretenda reproduzir possa ser objeto de consenso como sendo “pequeno trecho”, esta é apenas uma das hipóteses especificadas na lei, mas que precisaria estar atendida simultaneamente às demais. Se qualquer uma das hipóteses não for atendida, a reprodução é simplesmente ilegal.

6. O que é “pirataria editorial”?
A pirataria intelectual, ou seja, a utilização e reprodução não autorizadas de obras intelectuais (marcas, patentes e obras literárias, artísticas e científicas) com finalidade de lucro geram bilhões de prejuízos aos titulares dos direitos e aos mercados estabelecidos. 

No caso específico da “pirataria editorial”, os prejuízos atingem a todos, principalmente aos autores e editores. Aos autores, porque têm seus direitos intelectuais impunemente violados e seu trabalho usurpado. Aos editores por encontrarem no mercado obras, pelas quais pagaram os direitos autorais e de edição, completamente sem qualidade, reprografadas ilegalmente, o que lhes acarreta sérios e graves prejuízos morais e materiais. 

Como bem assegura Plínio Cabral (in “Revolução Tecnológica e Direito Autoral”, Ed. Sagra Luzzatto, 1998, p. 100-101), o ciclo criar, produzir, distribuir se rompe pela ação pirata que atinge o movimento editorial, uma vez que: “A edição de um livro exige muito trabalho e a intervenção de vários setores em sua cadeia produtiva. Ela vai do plantio da árvore até a industrialização da celulose para transformá-la em papel. Elaboração do texto, editoração, composição, revisão, impressão, armazenagem dos estoques, distribuição, transporte, exposição e venda nas livrarias – tudo isto requer um trabalho fantástico que exige grandes investimentos, cujo retorno possibilita a manutenção ativa e ininterrupta do ciclo produtivo”. 

E continua: “O pirata, entretanto, valendo-se (...) de modernos instrumentos tecnológicos, simplesmente adquire um exemplar do livro para depois reproduzi-lo aos milhares e vender, naturalmente a preço muito baixo, para obter um ganho extraordinário, já que nessa operação só teve uma despesa editorial: a compra de um exemplar do livro a ser pirateado”.

7. Além do desrespeito ao Direito Autoral, quais os prejuízos causados pela pirataria?
Em termos concretos, estima-se que o mercado editorial brasileiro perde mais de R$ 1 bilhão/ano por causa da pirataria do livro. Este número foi estimado por meio do consumo médio de cópias não autorizadas, realizado anualmente pelos alunos dos cursos superiores. É um prejuízo expressivo e que tem resultado no fechamento de inúmeras editoras que se especializavam em livros técnicos e didáticos, notadamente da área das ciências humanas, o que acarreta desemprego de centenas de profissionais, tais como autores, ilustradores, designers, tradutores, revisores, agentes literários, empregados das áreas administrativas e de apoio, livreiros e todos aqueles que operam a extensa cadeia da produção, distribuição e comercialização de livros. 

A pirataria editorial é responsável, também, por um outro quadro problemático: as pequenas tiragens dos livros no Brasil. Este fato indica a estagnação do mercado leitor no país, fato que contribui para o aumento do custo do livro. Enquanto as tiragens e o número de vendas de livros praticamente estacionaram, as cópias desses mesmos livros se multiplicaram. 

Tudo isto se traduz em pouca atratividade para gerar e publicar conteúdos, o que acabará resultando numa possível interrupção do processo de disseminação do conhecimento acadêmico em língua portuguesa.
    
8. Quais as punições para quem reproduz ilegalmente obra protegida?
Em 1º de julho de 2003 entrou em vigor a Lei 10.693, que alterou os artigos 184 e 186 do Código Penal e acrescentou parágrafos ao artigo 525 do Código de Processo Penal. Considerada uma nova arma para o combate à pirataria, essa lei representa um grande avanço, já que eleva a pena mínima para os crimes de violação de direito de autor com intuito de lucro – ainda que indireto – para 2 (dois) anos de reclusão. 

Com isso, o crime de violação de direito de autor, com finalidade de comércio, deixa de ser considerado crime de menor potencial ofensivo, o que demonstra a seriedade com que passa a ser tratado pela legislação penal. Além da pena de reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa e da apreensão da totalidade dos bens ilicitamente produzidos ou reproduzidos, existe também a possibilidade de apreensão dos equipamentos, suportes e materiais que possibilitaram a sua existência, desde que se destinem à prática do delito. 

Na esfera cível, o infrator estará sujeito ao pagamento de indenização que será calculada a partir do prejuízo causado aos ofendidos. Quando esta mensuração não for possível por causa do desconhecimento do número de exemplares contrafeitos, a Lei prevê que o ofensor indenize os ofendidos pagando-lhes o valor de 3.000 (três mil) exemplares por título reproduzido ilegalmente, além dos apreendidos. 

Apenas para ilustrar, se um livro de R$ 30,00 (trinta reais) foi reproduzido ilegalmente, além de o copista poder ser penalmente punido com a pena de reclusão de 2 a 4 anos de prisão, ainda poderá ser condenado a pagar indenização que facilmente poderá superar R$ 90.000,00 (noventa mil reais).

9. Por que esta questão da Propriedade Intelectual tornou-se tão premente no Brasil?
O Brasil avançou muito nos últimos anos no campo da repressão à violação da Propriedade Intelectual. No caso específico da pirataria, está mais que comprovado o volume das perdas, para os mais diversos setores do País, com o não pagamento dos direitos devidos, encargos e impostos dessa indústria marginal. 

Reconhecer o direito de quem cria e de quem produz é um avanço em cidadania e respeito à cultura e à economia do nosso País e do mundo. Neste sentido, o Relatório da CPI da Pirataria de 2004, no capítulo V, que versa sobre os Direitos Autorais e Editoriais, informa que fará uma Indicação ao Poder Executivo, por intermédio do Ministério da Educação, no sentido de alertar todas as Universidades e Faculdades, por ele credenciadas, que a conduta por elas tolerada é criminosa, além dos malefícios que esse tipo de pirataria traz à disseminação da cultura, à formação do jovem e ao respeito pelos direitos alheios. 

Acima de tudo, é necessário lembrar também que a produção de conteúdo intelectual demanda dedicação e sacrifício de outras atividades pelos autores. Como a pirataria vem diminuindo, cada vez mais, a compensação que estes autores tinham através dos seus direitos autorais, diminui também o interesse de bons autores em transformar o seu conhecimento em livros, para permitir o compartilhamento com os estudantes. Se continuar assim, as perspectivas de médio e longo prazo são preocupantes com relação à produção e à publicação futuras de conteúdo intelectual genuinamente brasileiro.

10. Qual o papel do editor e quais os seus direitos e deveres?
O editor é a pessoa que assume a responsabilidade e riscos de produzir, publicar e distribuir a obra. É a pessoa física ou jurídica a quem se concede o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá-la, nos limites previstos no contrato de edição. Ele está sempre atento para reconhecer e buscar, para sua área de atuação editorial, o que de melhor se cria e se produz nos principais centros de produção acadêmica e profissional, a partir da seleção da obra que vai editar. 

A ele cabe arcar com os custos de uma boa revisão, tradução, composição, papel, impressão, prefácio, letra, ilustração, capa, assessoria de imprensa etc., além da divulgação e distribuição necessárias para pôr um livro pronto nas lojas e livrarias do País.

11. Como controlar a pirataria?
O Brasil está “acordando” para esta luta. Com a lei 10.695, que entrou em vigor em 1º de julho de 2003, percebe-se que o cenário está mudando. Ela estabelece penas mais severas para os crimes de violação de direito de autor. No caso de livros, autores e editores estão se reunindo em entidades, como a ABDR, para defender o que sabem ser justo.


12. Estarei infringindo a Lei se mandar fazer muitas cópias e distribuí-las gratuitamente ou pedir que as devolvam após o uso?
Sim, estará. São permitidas apenas cópias, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto. Copiar para distribuir, ainda que sem ganho material, é contra a lei e ofende o quesito “uso próprio”.


13. Como fica a questão do direito autoral de um livro que tenha sua edição esgotada?
O fato de a edição estar esgotada não significa que esta possa ser livremente reproduzida, até porque uma obra pode estar fora de circulação em virtude de problemas de distribuição, em razão de atualização para nova edição ou até desinteresse do autor em uma outra impressão.   Para fazer uma analogia muito simples: se o modelo do televisor que você deseja adquirir não é mais fabricado e/ou encontrado no comércio, isto não torna lícito roubar o aparelho de alguém que já o possua. Conforme disposto no § 2º, do artigo 63, da Lei de Direitos Autorais, considera-se esgotada a edição quando restarem em estoque, em poder do editor, exemplares em número inferior a dez por cento (10%) do total da edição. E o artigo 65 esclarece que “esgotada a edição, e o editor, com direito à outra, não a publicar, poderá o autor notificá-lo a que o faça em certo prazo, sob pena de perder aquele direito, além de responder por danos”. 

Já o artigo 67 estipula que “se, em virtude de sua natureza, for imprescindível a atualização da obra em novas edições, o editor, negando-se o autor a fazê-la, dela poderá encarregar outrem, mencionando o fato na edição”. Assim, o contrato de edição estipula o prazo e as condições pactuadas com o autor da obra com relação a sua exploração e reprodução, e a Lei fornece os subsídios para que tanto o autor quanto o editor tenham seus direitos e interesses garantidos com relação à questão das novas edições. 

Finalmente, de acordo com José de Oliveira Ascensão, (In “Direito Autoral”, Ed. Renovar, 2º ed., pág. 268), em caso de obras já divulgadas, mas que não estão mais no mercado, deveria haver a possibilidade de reprodução para fins justificados que ultrapassem o uso privado. Além disso, esclarece que os fins não seriam justificados se a ausência da obra fosse temporária e as necessidades permitissem esperar pela publicação da obra. No entanto, o ilustre autor adverte: em qualquer caso, porém, deveria ser imposta a remuneração adequada.

14. É possível o professor fotocopiar ilustração ou página de obras para trabalhar com seus alunos em sala de aula, com indicação da fonte?
Quanto à reprodução de páginas de obra para trabalhar com alunos em sala-de-aula, há a necessidade de autorização do autor, já que tal utilização não está coberta pelo conceito de cópia única nem nas limitações legais.